Sim, tem de respeitar as leis nacionais que lhe sejam aplicáveis. Contudo, as regiões autónomas dispõem de poderes legislativos próprios e de orçamentos regionais, independentes do Orçamento do Estado.
As regiões autónomas exercem a sua autonomia no respeito pela Constituição e pelos respetivos estatutos político-administrativos. Os seus decretos legislativos regionais devem ainda respeitar as leis nacionais que regulem matérias reservadas aos órgãos de soberania e as demais normas que lhes sejam hierarquicamente superiores.
Nas matérias de âmbito regional em que disponham de competência legislativa, as regiões podem aprovar regras próprias, eventualmente diferentes das vigentes no continente. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais nacionais em vigor, desde que a matéria não esteja reservada aos órgãos de soberania.
A Lei do Orçamento do Estado é uma lei nacional e as suas normas aplicam-se às regiões autónomas quando as abranjam. Porém, o Orçamento do Estado compreende essencialmente as receitas e despesas da administração central e da segurança social. Cada região autónoma dispõe de um orçamento próprio e independente, aprovado pela respetiva Assembleia Legislativa, que compreende as receitas e despesas da administração regional.
Os orçamentos regionais devem respeitar a Constituição, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e as regras nacionais e europeias aplicáveis às finanças públicas. O Orçamento do Estado fixa também, nomeadamente, as transferências financeiras para os Açores e para a Madeira.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º, 105.º, 112.º, n.º 4, 227.º, 228.º e 232.º, n.º 1,
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, designadamente artigos 15.º a 21.º e 48.º e 49.º,
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, artigos 9.º a 12.º.