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Quem administra e gere os tribunais? Quem exerce funções neles?

A gestão dos tribunais é repartida por diferentes órgãos. Nos tribunais judiciais de primeira instância, é assegurada, em cada comarca, pelo juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, que integram o conselho de gestão, sem prejuízo das competências do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Ministério da Justiça. Nos tribunais administrativos e fiscais existe um modelo semelhante.

A função de julgar é exercida pelos juízes. Junto dos tribunais exercem também funções os magistrados do Ministério Público e os oficiais de justiça, que asseguram a tramitação dos processos e o funcionamento das secretarias. Outros profissionais, como advogados, solicitadores, agentes de execução e peritos, podem intervir nos processos, mas não integram o tribunal enquanto órgão.

Nos tribunais judiciais de primeira instância, cada comarca tem um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário. O juiz presidente exerce funções de representação e direção, gestão processual, administrativa e funcional. O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca. O administrador judiciário exerce funções de gestão administrativa e dos serviços, atuando, em regra, sob a orientação genérica do juiz presidente e, nas matérias respeitantes exclusivamente ao Ministério Público, sob a orientação do respetivo magistrado coordenador.

Os três integram o conselho de gestão da comarca, ao qual compete, nomeadamente, acompanhar os resultados dos serviços, aprovar o projeto de orçamento e acompanhar a sua execução e aprovar o relatório anual de gestão.

Nos tribunais administrativos e fiscais existe um modelo semelhante. Em cada zona geográfica existe um presidente e um administrador judiciário e funciona um conselho de gestão constituído pelo juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário. No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existem conselhos de administração.

A gestão administrativa dos tribunais não pode interferir com a independência dos juízes. A nomeação, colocação, transferência, avaliação e disciplina dos magistrados pertencem aos respetivos órgãos de gestão das magistraturas, nos termos da lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 202.º, 203.º e 217.º a 220.º,

Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 4.º, 92.º a 94.º, 101.º, 104.º, 106.º, 108.º e 155.º,

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 43.º, 43.º-A, 56.º e 74.º,

Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, artigos 2.º a 4.º.