Os militares dos quadros permanentes, seja qual for a sua situação, bem como os restantes militares em efetividade de serviço, obedecem a princípios orientadores e deveres, que caraterizam a condição militar. A progressão na carreira militar orienta-se, designadamente, pela valorização da formação militar, pelo aproveitamento da capacidade profissional, pela adaptação à inovação e pela harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das Forças Armadas.
Desde logo, assumem o compromisso público de respeitar a Constituição da República Portuguesa e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito.
A condição militar carateriza-se pela subordinação ao interesse nacional; pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida; pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares (se necessário, com o sacrifício da própria vida), bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem (quer em tempo de paz quer em tempo de guerra); pela subordinação à hierarquia militar e a um regime disciplinar próprio; pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais; pela restrição constitucionalmente prevista do exercício de alguns direitos e liberdades; pela adoção de uma conduta conforme com a ética militar; e pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Os militares têm direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição. A subordinação à disciplina militar implica o dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como o exercício responsável da autoridade.
É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos dos respetivos estatutos. O desenvolvimento das carreiras orienta-se pela valorização da formação militar, pelo aproveitamento da capacidade profissional e da experiência, pela adaptação à inovação e ao progresso científico, técnico e operacional e pela harmonização das aptidões e interesses individuais com as necessidades das Forças Armadas.
O desempenho dos militares é objeto de avaliação fundamentada, sendo-lhes garantidos meios de reclamação e recurso. Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na carreira por razões discriminatórias, designadamente em função da ascendência, sexo, raça, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 270.º; 275.º e 276.º,
Lei n.º 11/89, de 1 de junho, artigos 1.º-6.º; 10.º-16.º.