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O que significa, em termos jurídicos, um Estado integrar a área do euro?

Significa que o Estado adotou o euro como moeda e participa plenamente na União Económica e Monetária. A política monetária passa a ser definida para toda a área do euro pelo Banco Central Europeu, ficando o Estado também sujeito a regras específicas de coordenação e supervisão das suas políticas económica e orçamental.

Para os cidadãos e as empresas desses Estados, o euro é a moeda utilizada nos pagamentos e no cumprimento das obrigações pecuniárias.

A política monetária dos Estados cuja moeda é o euro é da competência exclusiva da União Europeia. É executada pelo Eurosistema, constituído pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais desses Estados, incluindo o Banco de Portugal. O seu objetivo principal é manter a estabilidade dos preços.

Por conseguinte, Portugal não pode definir autonomamente as taxas de juro oficiais, emitir uma moeda própria ou desvalorizá-la. A política cambial relativa ao euro também é definida ao nível da União, nos termos previstos nos Tratados.

As políticas económica e orçamental continuam, em grande medida, a ser definidas por cada Estado, mas são consideradas matérias de interesse comum e estão sujeitas a coordenação e supervisão pelas instituições da União. Os Estados devem evitar défices orçamentais excessivos e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. Para esse efeito, são utilizados como valores de referência um défice público de 3 % do produto interno bruto e uma dívida pública de 60 % do produto interno bruto. A ultrapassagem destes valores não determina automaticamente uma sanção, sendo apreciada de acordo com as regras europeias aplicáveis.

Os Estados da área do euro estão sujeitos a mecanismos específicos de acompanhamento e podem ser destinatários de recomendações e, em determinadas circunstâncias, de sanções. Participam também em estruturas próprias, como o Eurogrupo e o Mecanismo Europeu de Estabilidade, que pode conceder assistência financeira mediante o cumprimento de condições.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 4,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, alínea c), 119.º a 121.º, 126.º a 128.º, 136.º a 138.º, 219.º e 282.º,

Protocolo n.º 12, relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo,

Protocolo n.º 14, relativo ao Eurogrupo,

Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024,

Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997,

Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.