Em regra, o pedido de indemnização civil deve ser apresentado no próprio processo penal contra o responsável pelo crime. Só nos casos previstos na lei pode ser apresentado num processo separado.
O pedido pode ser apresentado separadamente, por exemplo, quando o processo penal tenha sido arquivado por não ter conduzido à acusação no prazo de oito meses a contar da notícia do crime ou quando tenha estado sem andamento durante esse período.
Logo que tomem conhecimento da existência de possíveis lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de pedir uma indemnização civil no processo penal e das formalidades a cumprir. Quem se considere lesado pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, a intenção de apresentar o pedido.
O lesado pode ser representado por advogado. A representação é obrigatória quando, em regra, o valor do pedido exceda 5.000 euros. Se não for obrigatória a constituição de advogado, o pedido pode ser apresentado por requerimento simples, com indicação dos prejuízos sofridos e das provas. Se o lesado se constituir assistente e deduzir acusação contra o arguido, deve apresentar o pedido de indemnização na acusação, dentro do respetivo prazo.
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Código de Processo Penal, artigos 71.º a 77.º.