A cobrança judicial de uma dívida faz-se através de um processo de execução. O credor deve dispor de um documento a que a lei atribua o valor de título executivo e apresentar um requerimento executivo no tribunal competente.
A execução só pode ser instaurada com base num título executivo, isto é, num documento ao qual a lei reconheça força para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Podem constituir títulos executivos, entre outros, sentenças condenatórias, determinados documentos autenticados, cheques, letras e livranças, bem como outros documentos a que a lei atribua essa força.
É o caso, por exemplo, da ata da assembleia de condóminos que indique as contribuições devidas e as respetivas datas de vencimento, podendo servir de base à execução contra o condómino que não pague.
O processo é iniciado através de requerimento executivo. A generalidade das diligências de execução, como citações, notificações e penhoras, é praticada pelo agente de execução, cabendo ao juiz decidir as questões que a lei lhe reserva, designadamente a oposição à execução ou à penhora.
Se a dívida não for paga voluntariamente, podem ser penhorados bens do devedor em medida suficiente para assegurar o pagamento da quantia em dívida e das despesas do processo, respeitando-se os bens e rendimentos que a lei considera impenhoráveis ou apenas parcialmente penhoráveis. Os bens penhorados podem depois ser vendidos ou adjudicados no âmbito da execução, destinando-se o produto obtido ao pagamento do credor e dos encargos do processo. Se houver vários credores com direito a ser pagos pela execução, o produto é distribuído de acordo com a ordem de preferência legalmente aplicável, sendo o eventual remanescente entregue ao devedor.
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Código de Processo Civil, artigos 10.º, 53.º-58.º, 703.º-711.º, e 719.º-724.º,
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, artigo 6.º.