Sim, dependendo do país e das regras europeias ou internacionais aplicáveis.
Na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça existem regras de coordenação dos sistemas de segurança social. Estas regras determinam, designadamente, o país em que devem ser pagas as contribuições e permitem considerar os períodos de seguro ou de trabalho cumpridos em diferentes Estados para efeitos de acesso a prestações sociais.
O mesmo pode acontecer quando Portugal tenha celebrado com o país em causa uma convenção de segurança social. O regime concreto depende, por isso, do país de destino e da prestação em causa.
Os descontos não são normalmente transferidos para Portugal. Para efeitos de uma pensão, por exemplo, os períodos contributivos podem ser somados para verificar se estão preenchidas as condições de acesso, cabendo depois a cada Estado pagar a parte da prestação que lhe corresponda.
Antes de iniciar a atividade no estrangeiro, o trabalhador deve confirmar junto da Segurança Social qual o regime aplicável e que documentos deve obter, sobretudo quando se trate de um destacamento temporário.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril,
Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro,
Convenções de segurança social celebradas por Portugal.