A nacionalidade portuguesa pode ser atribuída desde o nascimento, nomeadamente em função da filiação ou do nascimento em Portugal nas condições previstas na lei, ou adquirida posteriormente, designadamente por casamento ou união de facto, adoção ou naturalização. Os requisitos variam consoante a situação.
São portugueses de origem, desde logo, os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nas condições previstas na lei. A nacionalidade originária pode também ser atribuída a netos de portugueses de origem que cumpram os requisitos legais e a determinadas pessoas nascidas em Portugal, designadamente em função do nascimento ou da residência dos progenitores em território português. Quem nasça em Portugal e não possua outra nacionalidade é também português de origem.
A nacionalidade pode ainda ser adquirida posteriormente. É o caso, designadamente, dos filhos menores ou incapazes de quem adquira a nacionalidade portuguesa, de quem seja casado há mais de três anos com um cidadão português ou viva com este em união de facto há mais de três anos, nas condições previstas na lei, e de quem seja adotado por um cidadão português.
A naturalização constitui outra forma de aquisição. Em regra, exige-se, entre outros, residência legal em Portugal durante pelo menos sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da União Europeia, ou dez anos para nacionais dos restantes países, bem como conhecimentos da língua e cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado. A lei estabelece ainda requisitos relativos a condenações criminais, segurança nacional e capacidade de subsistência.
Existem regimes especiais para determinadas situações, designadamente para apátridas, menores nascidos em Portugal, descendentes de portugueses e pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao Estado português. Por isso, os requisitos concretos devem ser verificados em função do fundamento pelo qual é pedida a nacionalidade.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 26.º, n.º 1,
Lei da Nacionalidade, artigos 1.º a 7.º,
Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio.