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Que tribunais internacionais existem e a quais está Portugal sujeito?

Os principais tribunais internacionais são o Tribunal de Justiça da União Europeia, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional. O tribunal internacional cuja atividade tem maior impacto em Portugal é o Tribunal de Justiça da União Europeia, porque assegura a interpretação e a aplicação uniforme do direito da União Europeia.

Os tribunais internacionais são instituídos por tratados entre Estados ou sob a autoridade de uma organização internacional, como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas ou a Organização Mundial de Comércio. Podem ser instituições permanentes ou tribunais ad hoc, criados para apreciar situações específicas. As suas decisões podem sobrepor-se às das autoridades nacionais dos Estados-Membros (caso do Tribunal de Justiça da União Europeia) ou apenas funcionar no domínio de uma competência própria, que não é concorrente com a dessas autoridades.

Um dos primeiros exemplos de tribunal internacional foi o Tribunal de Nuremberga, que julgou os principais responsáveis por crimes cometidos pelo regime nazi durante a Segunda Guerra Mundial.

Alguns dos tribunais internacionais mais importantes estão localizados em Haia, Países Baixos: o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, entre outros.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, n.º 7, e 8.º, n.º 2 a 4,

Tratado da União Europeia, artigo 19.º,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 251.º a 281.º, em especial o artigo 267.º,

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 19.º, 32.º, 34.º e 46.º,

Carta das Nações Unidas, artigos 92.º a 94.º,

Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, artigos 34.º a 36.º,

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigos 1.º, 5.º, 12.º, 13.º e 17.º.