A Assembleia da República representa todos os cidadãos e exerce sobretudo poderes legislativos, de decisão política e de fiscalização. O Governo dirige a política geral do país, executa as leis e o Orçamento do Estado, conduz a Administração Pública e também pode aprovar decretos-leis.
No plano legislativo, a Assembleia da República pode aprovar leis sobre todas as matérias, exceto as reservadas pela Constituição ao Governo. Algumas matérias, como as eleições dos órgãos de soberania e a organização da defesa nacional, são da sua competência legislativa exclusiva. Noutras, como os direitos, liberdades e garantias, os crimes e as penas ou a criação de impostos, pode autorizar o Governo a legislar. Compete-lhe ainda aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo, bem como determinados tratados e outras decisões políticas relevantes.
O Governo também dispõe de poder legislativo. Pode aprovar decretos-leis sobre matérias não reservadas à Assembleia, sobre matérias da sua reserva relativa quando obtenha autorização legislativa e em desenvolvimento de leis de bases. A organização e o funcionamento do próprio Governo são da sua competência legislativa exclusiva. Pode ainda apresentar propostas de lei à Assembleia da República.
Além de definir e executar a política geral do país, o Governo faz executar as leis e o Orçamento do Estado, aprova os regulamentos necessários à aplicação das leis, conduz as relações internacionais e dirige a administração direta do Estado, superintende na administração indireta e exerce os poderes de tutela previstos na lei.
A Assembleia fiscaliza a atuação do Governo e da Administração Pública. Os Deputados podem fazer perguntas e pedir informações, e a Assembleia pode promover debates, constituir comissões parlamentares de inquérito, apreciar determinados decretos-leis e votar moções de confiança ou de censura. A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta ou a rejeição de uma moção de confiança determinam a demissão do Governo.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 147.º, 156.º, 161.º a 165.º, 178.º, 182.º, 190.º a 195.º e 197.º a 200.º.