Em regra, as funções públicas são exercidas em regime de exclusividade, mas, em determinadas condições e mediante autorização prévia, é lícito cumular estas funções com atividades profissionais privadas.
Não podem ser acumuladas com funções públicas atividades privadas que sejam concorrentes, similares ou conflituantes com aquelas. Consideram-se como tais, por exemplo, as atividades que tenham conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam exercidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
A acumulação também só é permitida se a atividade privada não for legalmente incompatível com as funções públicas, não tiver horário sobreposto, não comprometer a isenção e a imparcialidade do trabalhador e não causar prejuízo ao interesse público ou aos direitos dos cidadãos.
Além disso, a acumulação depende de autorização prévia da entidade competente. O trabalhador deve indicar, entre outros elementos, a atividade que pretende exercer, o respetivo horário e remuneração, quando aplicáveis, e justificar a inexistência de conflito com as suas funções públicas.
Algumas funções ou cargos públicos estão sujeitos a regimes especiais de incompatibilidades ou exclusividade, que podem estabelecer limites mais exigentes.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 20.º e ss.