Pode participar no procedimento e, se houver fundamento legal, impugnar a decisão ou recorrer à ação popular.
O cidadão pode participar no procedimento administrativo, apresentando observações ou objeções durante a consulta ou audiência pública aplicável. Nas decisões sobre a localização e a realização de obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições de vida das populações, a lei prevê a audição dos cidadãos interessados e das entidades que defendam os interesses afetados.
Se a decisão ou o licenciamento violar a lei ou a Constituição, o cidadão pode impugná-lo no tribunal competente e pedir uma providência cautelar para evitar que a obra produza efeitos irreversíveis enquanto o processo é decidido.
Quando estejam em causa interesses de toda a comunidade, como a qualidade de vida, o ambiente ou o património cultural, pode ainda recorrer à ação popular, individualmente ou através de uma associação que defenda esses interesses.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3,
Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, artigos 1.º a 4.º e 12.º,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, alínea f), e 112.º e seguintes.