Em regra, é competente o tribunal da área onde o crime se consumou. Se não for possível determiná-lo, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
A competência do tribunal é determinada pelas regras legais vigentes à data da prática do crime, o que constitui uma garantia de imparcialidade.
Em regra, é competente para julgar o crime o tribunal da área onde ocorreu a consumação. É nessa área que se sente uma necessidade especial de julgar e, se for caso disso, punir o autor do crime e onde, em princípio, a prova pode ser obtida com maior facilidade.
Se o crime se consumar através de atos sucessivos ou reiterados, como pode acontecer no lenocínio, ou de um único ato prolongado no tempo, como num sequestro, é competente o tribunal da área onde tiver sido praticado o último ato ou onde a consumação tiver terminado. No caso do sequestro, será o tribunal da área onde a vítima recuperou a liberdade.
Se subsistirem dúvidas ou não for possível determinar o tribunal competente segundo estas regras, a competência pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. Quando tenham ocorrido crimes em áreas diferentes, podem existir processos em tribunais distintos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 9,
Código de Processo Penal, artigos 19.º e seguintes.