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Como se processa o recrutamento de trabalhadores para a Administração Pública? Qual é a diferença entre um procedimento aberto e um procedimento restrito?

O recrutamento faz-se, em regra, através de um procedimento concursal publicitado e baseado no mérito. O procedimento pode estar restrito a quem já tenha um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou admitir também pessoas com vínculo a termo ou sem vínculo à Administração Pública.

O aviso de abertura identifica, nomeadamente, os postos de trabalho, as funções a exercer, os requisitos exigidos, quem pode candidatar-se, o prazo de candidatura e os métodos de seleção. As regras e os critérios de avaliação devem ser definidos antes da abertura do procedimento.

A lei não utiliza, como categorias gerais, as expressões «concurso público» e «concurso interno». Um procedimento restrito a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado também não está necessariamente limitado aos trabalhadores do serviço que pretende recrutar.

Um júri verifica os requisitos de admissão e avalia os candidatos. Consoante o procedimento e a situação dos candidatos, podem ser aplicadas provas de conhecimentos, avaliação psicológica, avaliação curricular, entrevista de avaliação de competências ou outros métodos previstos na lei. O júri deve ter um número ímpar de membros efetivos, no mínimo 3, devendo o presidente e pelo menos outro membro possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho.

Os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a classificação final, devendo o recrutamento respeitar essa ordenação e as prioridades estabelecidas na lei. Antes de abrir o procedimento, o serviço deve ainda verificar se existem trabalhadores em situação de valorização profissional ou candidatos integrados em reservas de recrutamento adequadas ao posto de trabalho.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, n.º 2, e 266.º,

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 30.º e 33.º a 37.º,

Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, em especial os artigos 2.º a 28.º,

Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, em especial o artigo 34.º do regime anexo.