Os trabalhadores em funções públicas beneficiam, em geral, dos direitos reconhecidos aos restantes trabalhadores. O que sobretudo os distingue é exercerem funções ao serviço do interesse público e estarem sujeitos a regras próprias sobre imparcialidade, acumulação de funções, carreiras, avaliação do desempenho e responsabilidade disciplinar.
Esta designação abrange, em geral, quem exerce funções ao abrigo de um vínculo de emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou outro diploma setorial. Nem todas as pessoas que trabalham para entidades públicas estão sujeitas a um vínculo de emprego público: algumas estão abrangidas pelo Código do Trabalho, tendo os regimes sido objeto de progressiva aproximação.
Entre os direitos destes trabalhadores que possuem um vinculo de emprego público contam-se a remuneração, o descanso e as férias, a formação profissional, a proteção da parentalidade e o exercício dos direitos sindicais e coletivos. Não podem ser prejudicados nem beneficiados em razão do exercício dos seus direitos políticos e têm direito a ser ouvidos e a defender-se em processo disciplinar.
Os seus deveres incluem a prossecução do interesse público, a isenção, a imparcialidade, a informação, o zelo, a obediência, a lealdade, a correção, a assiduidade e a pontualidade. O dever de obediência apenas abrange ordens dadas por um superior hierárquico legítimo, em matéria de serviço e sob a forma legal, e cessa quando o seu cumprimento implique a prática de um crime.
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade. A acumulação com outras funções públicas ou com atividades privadas só é permitida nas condições previstas na lei e depende, em geral, de autorização prévia.
Os trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado estão, em regra, integrados em carreiras. A avaliação do desempenho é, em regra, anual e pode influenciar a evolução profissional e remuneratória. O despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos são proibidos, embora o vínculo possa cessar pelos fundamentos previstos na lei.
Existem ainda particularidades na proteção social. Os trabalhadores cujo vínculo tenha sido constituído a partir de 1 de janeiro de 2006 estão, em regra, abrangidos pelo regime geral de segurança social, em igualdade de condições com os trabalhadores do sector privado, mas alguns trabalhadores com vínculos anteriores ainda permanecem no regime de proteção social convergente (Caixa Geral de Aposentações). A ADSE é um subsistema de saúde distinto, ao qual se aplicam regras próprias de inscrição, tendo em 2021 sido alargado à generalidade dos trabalhadores de entidades públicas sujeitos ao Código do Trabalho.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º a 59.º, 266.º, 269.º e 271.º,
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 1.º a 4.º, 19.º a 24.º, 70.º a 73.º, 79.º a 84.º, 144.º a 156.º, 176.º e seguintes e 288.º e seguintes,
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, em especial os artigos 41.º e seguintes,
Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro,
Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, artigos 6.º, 7.º e 11.º,
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, artigos 12.º e 12.º-A.