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Em que circunstâncias se podem realizar ações de prevenção ou repressão criminal em que se ocultam a qualidade e a identidade de quem as realiza? É legítimo realizar ações através das quais se leva um suspeito a praticar um crime?

A lei portuguesa permite a realização de ações encobertas, mas proíbe as ações provocadoras.

As ações «encobertas» ou «infiltradas» são um meio de obtenção de prova regulado por lei especial. Normalmente, são realizadas por funcionários de investigação criminal ou por terceiros que atuem sob o controlo da Polícia Judiciária. Podem também ser realizadas por funcionários de investigação criminal de outros Estados, a pedido destes e ao abrigo de um acordo internacional que o permita, com garantia de reciprocidade.

Em Portugal, estas ações foram inicialmente admitidas no âmbito dos crimes relacionados com o tráfico de droga e, mais tarde, da criminalidade económica e financeira. Atualmente, podem ser realizadas para investigar um conjunto alargado de crimes de certa gravidade. A lei isenta os agentes encobertos de responsabilidade criminal quando tenham de participar nos crimes praticados pelas pessoas investigadas, desde que respeitem os limites legais.

As ações encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção ou repressão criminal e proporcionais a esses fins e à gravidade do crime investigado. Se a ação for repressiva, isto é, se decorrer no âmbito de um processo penal em curso, depende de autorização prévia do Ministério Público e de posterior validação pelo juiz de instrução. Se for preventiva, antes da instauração de um processo penal, depende de autorização do juiz de instrução.

As ações «provocadoras», através das quais o agente encoberto leva alguém a cometer um crime para o fazer incorrer em responsabilidade criminal, são proibidas. As provas assim obtidas não podem ser utilizadas contra o arguido, embora possam servir para estabelecer a responsabilidade criminal do agente provocador.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigo 126.º, n.º 2, alínea a), e 4,

Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, artigo 160.º-B,

Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.