Sim. Uma pessoa pode ser revistada e a sua habitação pode ser objeto de busca contra a sua vontade, mas tanto a revista como a busca estão sujeitas aos limites definidos pela Constituição e pela lei.
As revistas são ordenadas quando há indícios de que alguém esconde consigo objetos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. Em regra, têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho de uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz). Antes da revista, deve ser entregue à pessoa visada uma cópia do despacho, que a informa do direito de indicar uma pessoa da sua confiança para assistir, desde que esta possa comparecer sem demora.
As buscas são ordenadas quando há indícios de que objetos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou ainda o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram num lugar reservado ou não livremente acessível ao público. As buscas estão sujeitas a condições semelhantes às das revistas.
Em casos excecionais, a polícia pode realizar revistas e buscas sem despacho prévio. Isso pode acontecer, verificados os requisitos legais, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, detenção em flagrante delito, fuga iminente ou detenção de suspeitos, bem como quando exista consentimento da pessoa visada. Excetuados os casos de consentimento e de detenção em flagrante delito, as revistas devem ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução.
Em qualquer revista, devem ser respeitados a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor da pessoa visada.
As buscas domiciliárias estão sujeitas a regras mais exigentes: salvo nas situações excecionais previstas na lei, só podem ser ordenadas ou autorizadas por um juiz e devem ser efetuadas entre as 7 e as 21 horas.
As buscas em escritório de advogado ou consultório médico obedecem a requisitos ainda mais exigentes, incluindo a presença pessoal de um juiz.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º,
Código de Processo Penal, artigos 126.º, 174.º e seguintes e 251.º.