Não, depende do tipo de crime. Nos “crimes públicos”, o processo não depende de queixa; nos “crimes semipúblicos” depende de queixa e, nos “crimes particulares”, exige ainda acusação particular. Mesmo que o Ministério Público arquive o inquérito, o processo pode, em certos casos, prosseguir.
A lei distingue entre crimes públicos, semipúblicos e particulares. Esta distinção relaciona-se com o peso que, em cada tipo de crime, é atribuído ao interesse da comunidade na sua investigação e punição e à vontade da pessoa diretamente afetada. Nos crimes públicos, considera-se que o interesse público justifica que o processo avance independentemente da vontade da vítima. Nos restantes casos, a lei entende que deve caber à vítima decidir se pretende desencadear o procedimento, nomeadamente porque podem estar em causa interesses que não justificam a intervenção penal contra a sua vontade, como a sua vida privada ou as suas relações pessoais.
Assim, nos crimes públicos, o Ministério Público promove autonomamente o processo sempre que tenha notícia do crime, sem ser necessária queixa. Nos crimes semipúblicos e particulares, o procedimento depende de queixa. Nos crimes particulares, é ainda necessário que o queixoso se constitua assistente no processo e apresente a sua própria acusação (acusação particular). A lei determina qual destes regimes se aplica a cada tipo de crime. Por exemplo, o homicídio é um crime público; as ofensas à integridade física simples são, em regra, crimes semipúblicos; e a difamação e a injúria são, em regra, crimes particulares.
No final do inquérito, no caso dos crimes particulares, o Ministério Público informa o assistente sobre se considera terem sido recolhidos indícios suficientes e notifica-o para, querendo, deduzir acusação particular. O assistente pode fazê-lo mesmo que o Ministério Público considere os indícios insuficientes. No caso dos crimes públicos ou semipúblicos, findo o inquérito, o Ministério Público deve proferir despacho de acusação ou de arquivamento, por exemplo se concluir que não houve crime, que o arguido não o praticou, que o procedimento é legalmente inadmissível ou que não foram recolhidos indícios suficientes da existência do crime ou de quem o praticou.
Nos crimes públicos e semipúblicos, o assistente pode reagir contra o despacho de arquivamento por uma de duas vias alternativas: pode requerer a abertura da instrução, caso em que a decisão do Ministério Público é reapreciada pelo juiz de instrução, ou pode optar por suscitar a intervenção do superior hierárquico do magistrado do Ministério Público, que pode determinar a acusação ou o prosseguimento das investigações. O inquérito pode ainda ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que ponham em causa os fundamentos do arquivamento.
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Código de Processo Penal, artigos 48.º a 50.º, 262.º, 277.º a 279.º, 283.º, 285.º a 287.º,
Código Penal, artigos 113.º a 116.º, 143.º, 152.º, 180.º, 181.º e 188.º.