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Um restaurante pode doar os seus excedentes alimentares a pessoas carenciadas?

Sim. Um restaurante pode doar excedentes alimentares ainda próprios para consumo, desde que assegure o cumprimento das regras de higiene e segurança alimentar.

Podem ser doados alimentos preparados que não tenham sido vendidos ou servidos e outros géneros que tenham perdido valor comercial, por exemplo, por se aproximarem do fim da data-limite de consumo, desde que continuem seguros e adequados ao consumo. Não podem ser doados alimentos deteriorados, contaminados ou depois da data-limite de consumo indicada pela expressão «consumir até». Também não devem ser doados restos deixados nos pratos ou alimentos que tenham estado em contacto com os clientes.

A doação pode ser feita diretamente ou através de entidades que recolhem e distribuem os alimentos, como instituições particulares de solidariedade social, organizações de voluntariado e organizações não-governamentais. As entidades que recebam, transportem e entreguem os alimentos ao abrigo do regime de doação para fins de solidariedade social devem estar inscritas no Registo Nacional de Operadores.

O restaurante deve garantir a segurança dos alimentos nas fases sob o seu controlo, incluindo o acondicionamento, a identificação, a conservação à temperatura adequada e, quando lhe caiba, o transporte. Deve ainda assegurar a rastreabilidade dos alimentos doados e integrar a doação nos seus procedimentos de segurança alimentar.

A gratuitidade da doação não afasta a responsabilidade do restaurante. O incumprimento das regras de segurança alimentar pode dar origem a responsabilidade contraordenacional e civil e, nos casos previstos na lei, a responsabilidade criminal.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º,

Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, artigos 3.º, ponto 8, 14.º e 17.º a 19.º,

Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, artigos 3.º a 5.º e anexo II, capítulo V-A,

Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, artigo 24.º e anexo X,

Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual, artigos 1.º e 6.º,

Código Civil, artigo 483.º,

Código Penal, artigo 282.º.