Não. Ao queixar-se, o trabalhador está a reclamar legitimamente contra as condições de trabalho.
Se por esse motivo o sancionaram, a sanção foi abusiva, como o é sempre que tem por base o facto de um trabalhador exercer ou invocar os seus direitos.
Quando estejam em causa direitos relativos à igualdade e à não discriminação, se a sanção for aplicada dentro do ano seguinte aos factos que alegadamente os lesaram, presume-se que é abusiva. Compete ao empregador demonstrar o contrário, ou seja, que a motivação da sanção foi outra.
A aplicação de uma sanção abusiva constitui uma contra-ordenação grave. Além disso, o trabalhador tem direito a uma indemnização acrescida se a sanção tiver sido o despedimento e ele não optar pela reintegração na empresa. No caso da sanção pecuniária, a indemnização não deverá ser inferior a dez vezes o valor da sanção, ou seja, se for aplicada uma multa correspondente a dois dias de retribuição, a indemnização mínima deve ser de valor equivalente a 20 dias.
TRAB
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Código do Trabalho, artigo 331.º