A adopção é um vínculo legal que se estabelece entre duas pessoas, semelhante à filiação natural mas independente dos laços de sangue. Embora não reconheça a existência de um direito à adopção — direito a adoptar e ser adoptado —, a Constituição da República Portuguesa acolhe-a como um instituto jurídico garantido. A lei, por sua vez, admite duas modalidades de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Ambas podem ser realizadas por um casal (duas pessoas casadas ou em união de facto: adopção conjunta), ou por uma só pessoa (casada ou não casada: adopção singular).
Através da adopção plena, o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, ficando extintas as relações familiares entre o adoptado e a sua família natural. Ele perde os apelidos de origem e é até possível alterar o seu nome próprio em tribunal. A adopção plena não é revogável, ou seja, não pode ser dada sem efeito, nem mesmo com o acordo do adoptante e do adoptado.
Na adopção restrita, pelo contrário, o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural. Assim, nem ele nem os seus descendentes nem os parentes do adoptante são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos. Esta adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado. Também pode a todo o tempo, se os adoptantes o requererem, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos exigidos.
Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas (não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto) ou em união de facto há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos e forem de sexo diferente. Sendo a adopção singular, o adoptante tem de ter mais de 30 anos, excepto se o adoptando for filho do seu cônjuge ou companheiro/a, caso em que basta ter mais de 25 anos. Regra geral, o adoptante não pode ter mais de 60 anos, contados à data em que o menor lhe tenha sido entregue mediante quaisquer etapas prévias ao processo de adopção, e, se este já tiver completado mais de 50 anos de idade, não pode existir uma diferença superior a 50 anos entre a sua idade e a do menor a adoptar.
O menor a adoptar deve ter, em regra, menos de 15 anos à data de entrada do processo no tribunal.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 7
Código Civil, artigos 1586.º; 1973.º; 1977.º; 1979.º; 1986.º; 1988.º e 1989.º; 1992.º–1996.º; 1999.º; 2002.º-B
Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, na redacção da Lei nº31/2003, de 22 de Agosto