Direitos e Deveres
Sim. A partir do momento em que alguém é constituído arguido e até ao fim do processo, tem direito ao silêncio. Pode não prestar declarações sem que isso o prejudique. Considerando a delicada posição em que se encontra (em risco de ser preso), entende-se que não tem, ao contrário dos outros sujeitos processuais, a obrigação de colaborar com as autoridades na descoberta da verdade.
Esta concepção justifica ainda que o arguido tenha o direito de não colaborar com as autoridades sob qualquer outra forma (por ex., entregando provas que o incriminem ou informações sobre a sua estratégia de defesa). Além disso, se decidir falar e mentir, também não poderá ser prejudicado por isso (nunca é obrigado a prestar declarações sob juramento). Estes direitos decorrem, de certo modo, da presunção de inocência constitucionalmente consagrada: compete ao Estado e não à pessoa visada encontrar elementos que provem a sua culpa.
Se o arguido não for informado pelas autoridades de que tem estes direitos, as declarações que eventualmente preste não podem ser utilizadas como prova.
Há uma única excepção ao direito ao silêncio: o arguido tem o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade, sob pena de cometer um crime de desobediência (se não prestar declarações) ou de falsas declarações (se mentir).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código Penal, artigos 348.º e 359.º
Código de Processo Penal, artigos 58.º; 61.º, n.os 1, d), e 3, b); 140.º, n.º 3
Sim.
A Constituição estabelece que todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Num processo penal, essa garantia é especialmente reforçada: qualquer arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo. Estas garantias estão também consagradas no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece que todo o arguido tem direito a constituir advogado ou a solicitar a nomeação de um defensor e a ser por ele assistido em todos os actos processuais nos quais participe. Quando detido, pode comunicar com ele em privado. A lei estabelece ainda um conjunto de actos nos quais a presença do defensor é obrigatória (nomeadamente o interrogatório de um arguido detido ou preso, os interrogatórios feitos por juízes ou magistrados do Ministério Público, o debate instrutório e a audiência de julgamento).
O facto de não se poder ou não se querer contratar defensor não implica ficar sem um. O Estado financia a assistência aos arguidos que se encontrem em situação de insuficiência económica, bem como àqueles que se encontrem numa situação em que tenham de estar representados por advogado, mas não tenham mandatário constituído (p.e., interrogatório de arguido detido). Caso venham a ser absolvidos, não terão de pagar montante algum em honorários.
Porém, se um arguido alegar falsamente que se encontra em situação de insuficiência económica apenas para beneficiar de assistência gratuita, sofrerá penalizações financeiras.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º, n.º 3, d)
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º, n.º 3, c)
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º (§ 2)
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 32.º, n.º 3
Código de Processo Penal, artigo 61.º, f)
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
A presunção de inocência significa que toda a pessoa é considerada inocente até ter sido condenada por sentença transitada em julgado — isto é, da qual já não se pode recorrer — num tribunal criminal.
É um princípio fundamental no direito penal português, como no de muitos Estados. Não se esgota no processo propriamente dito: estende-se à organização dos tribunais e à execução de penas. Sendo impossível identificar todos os direitos e garantias que dele decorrem, podem referir-se alguns dos mais relevantes.
O tribunal só pode condenar uma pessoa pela prática de um crime se ficar provado, pelo grau de prova mais exigente, que ela o cometeu. A presunção obriga o juiz a decidir a favor do arguido sempre que, depois de examinadas todas as provas, subsista no seu espírito uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos que respeitam à culpabilidade do arguido ou à gravidade da mesma.
O arguido tem um vasto leque de direitos que usualmente se agrupam num «amplo direito de defesa»: estar presente nos actos processuais que lhe dizem directamente respeito; ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que o afecte pessoalmente; ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações; não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (direito ao silêncio); constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e ser assistido por ele em todos os actos processuais em que participar; recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis, etc.
Por fim, o arguido tem o direito de aguardar em liberdade o resultado dos recursos ordinários que haja interposto, mesmo depois de condenado em prisão efectiva por tribunais de grau inferior, sem prejuízo das medidas de coacção que sejam aplicadas em face do perigo de fuga ou da verificação de outros dos seus requisitos (por ex., a prisão preventiva).
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 11.º, n.º 1
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º, n.º 2
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, e 467.º