Direitos e Deveres
A transmissão de uma empresa ou do seu estabelecimento deve ser feita de modo a acautelar dois objectivos: proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário que dispõe do que é seu e evitar que os trabalhadores sejam afectados.
Levantam-se frequentemente questões sobre os efeitos da transmissão da empresa ou do estabelecimento nos contratos de trabalho. Quando se trata de meras movimentações no capital das sociedades, não podemos falar de transmissão, pois apenas mudam os donos das quotas ou acções, mas o empregador mantém-se formalmente o mesmo.
Já em caso de trespasse ou de locação de estabelecimento, a situação é diferente. Os contratos de trabalho mantêm-se, havendo apenas lugar a uma modificação, dado que o transmitente é substituído pelo adquirente enquanto empregador. Os direitos e deveres permanecem os mesmos.
O transmitente e o adquirente devem informar por escrito a comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, os próprios trabalhadores, da data e dos motivos da transmissão, do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e das respectivas consequências jurídicas, económicas e sociais, bem como das medidas projectadas em relação aos assalariados — medidas que, sublinhe-se, não podem pôr em causa direitos adquiridos.
O trabalhador que considere que a transmissao da posição do empregador no seu contrato de trabalho pode causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por o adquirente da empresa se encontrar em situação económica díficil, pode opor-se a essa transmissão.
CIV
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Directiva n.º 2001/23/CE, de 12 de Março
Código do Trabalho, artigos 285.º–287.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Dietmar Klarenberg contra Ferrotron Technologies GmbH, de 12 de Fevereiro de 2009 (processo n.º C-466/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Mohamed Jouini et al. contra Princess Personal Service GmbH (PPS), de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º C-458/05)
O capital destas sociedades é dividido por quotas. Sempre que um sócio pretenda sair da empresa, deve proceder à venda da sua quota, isto é, recorrer ao instrumento da cessão de quotas.
A cessão de uma quota pode ser livre ou estar sujeita a consentimento pela sociedade. É livre quando o contrato de sociedade permitir a cessão ou ela tiver lugar entre ascendentes, cônjuges, descendentes ou sócios. Fora desses casos, se o contrato nada estipular, a transmissão de uma quota implica o consentimento da sociedade, o qual deverá ser requerido pelo sócio vendedor mediante documento escrito no qual se descrevem as condições do negócio. Depois de analisar o pedido, a sociedade decidirá.
Se a sociedade recusar, deve apresentar proposta de amortização ou aquisição da quota, sob pena de a cessão passar a livre. Uma proposta da sociedade para amortizar a quota não pode ter um valor inferior ao montante que o sócio tencionava receber com a venda, exceptuando os casos em que a cessão seja gratuita ou se prove uma simulação dos valores.
Por fim, é necessário registar a transmissão de quotas.
CIV
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 1.º; 197.º; 228.º e 229.º
Sim.
A sociedade anónima europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por acções, com personalidade jurídica, e cuja sede estatutária se localiza num dos Estados-membros, onde deverá ser registada. Cada accionista é responsável até ao limite do capital por ele subscrito. A firma de uma sociedade anónima europeia deve integrar, no início ou no final, a sigla «SE». O capital subscrito deve ser de pelo menos 120 000 €.
Uma sociedade anónima europeia pode ser constituída por meio de transformação, fusão, holding ou filial. A sua constituição com sede em Portugal em qualquer destas modalidades ou a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal estão sujeitas a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação aplicável.
Na sociedade anónima europeia, assume particular importância a participação dos trabalhadores, uma vez que só pode ser registada se houver acordo no que se refere ao regime laboral. Procura-se evitar o dumping social, ou seja, a concorrência com base em trabalho que se mantém artificialmente barato graças à redução dos salários ou de outros direitos fundamentais dos trabalhadores.
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Regulamento (CE) n.º 2157/2001, de 8 de Outubro, artigos 2.º e 12.º
Directiva n.º 2001/86/CE, de 8 de Outubro, artigo 4.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 271.º–464.º
Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro
A dissolução de uma sociedade por iniciativa dos sócios pode ser feita de diferentes formas: extinção imediata; dissolução e liquidação; dissolução e liquidação por partilha; dissolução com entrada em liquidação; e dissolução com liquidação por transmissão global.
A dissolução de uma sociedade por iniciativa dos sócios pode ser feita de diferentes formas: extinção imediata; dissolução e liquidação; dissolução e liquidação por partilha; dissolução com entrada em liquidação; e dissolução com liquidação por transmissão global.
Na extinção imediata, após preenchimento do requerimento, elabora-se o registo com a presença de todos os sócios. Em alternativa, após deliberação da assembleia-geral, um sócio-gerente ou gerente munido de procuração, advogado ou solicitador, requer no prazo de dois meses o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC) da Loja da Empresa. A comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Segurança Social será feita electronicamente.
A dissolução e liquidação simultâneas e a dissolução e liquidação com partilha seguem um procedimento idêntico ao anterior, mas, no caso da segunda, a acta deverá incluir a relação de bens a partilhar e a sua adjudicação aos sócios, bem como as respectivas tornas.
Na dissolução com entrada em liquidação, o processo desenvolve-se em duas fases: a dissolução e o encerramento da liquidação. Na dissolução, o procedimento é igual aos anteriores. No encerramento da liquidação, os procedimentos e prazos são os mesmos, com uma alteração: no GARC é apresentada a acta de encerramento da liquidação e encerramento de contas e respectivo registo.
Na dissolução com liquidação por transmissão global, o requerimento de liquidação é apresentado no GARC no prazo de dois meses após deliberação em acta. Verificados os documentos e a sua conformidade, o GARC faz o pedido de registo na conservatória.
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Regime Jurídico de Extinção de Sociedades
Código das Sociedades Comerciais, artigos 141.º, n.º 1,a), c) e d), e 147.º
Sim.
A empresa em nome individual é detida por um só indivíduo, que afecta os seus bens próprios à exploração de uma determinada actividade económica, respondendo ilimitadamente pelas dívidas contraídas no decurso da mesma. Não existe qualquer separação entre os bens do seu património e os da empresa. Na verdade, o património da empresa também responde pelas dívidas dele.
Em termos objectivos, a principal diferença entre a pessoa singular e a pessoa do empresário verifica-se em termos fiscais. Enquanto a pessoa singular será tributada em sede de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), o empresário será tributado em IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
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Código Comercial, artigo 241.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril
Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro