Direitos e Deveres
Se um cidadão quer voltar a casar-se e não é viúvo, tem de estar divorciado do casamento anterior. Caso contrário, pratica um crime de bigamia. No entanto, os factos sujeitos a registo obrigatório, como o casamento e o divórcio, só podem ser invocados depois de registados. Se o divórcio ocorrer no estrangeiro, a sentença que o decretou tem de ser revista e confirmada para ser averbada no registo, isto é, para que o divórcio tenha valor em face da lei portuguesa.
Se o divórcio ocorrer num país da União Europeia — com excepção da Dinamarca —, não é preciso proceder à revisão e confirmação da sentença, pois o direito comunitário dispensa-o. Porém, se ocorreu noutro país, como a Suíça, o cidadão terá de requerer a um tribunal da relação que a sentença seja revista e confirmada. O tribunal fá-lo-á se não houver dúvidas da autenticidade do documento; se não houver recurso da decisão; se não estiver a correr nem tiver sido julgado processo semelhante em Portugal; se o réu tiver sido regularmente citado naquela acção (de divórcio); se a decisão foi proferida num tribunal competente e a matéria não for de exclusiva competência dos tribunais portugueses; e, por fim, se a decisão não for incompatível com os princípios do Estado português.
Uma vez revista e confirmada, a sentença é levada ao registo. O cidadão estará divorciado também perante a lei portuguesa.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 978.º–985.º
Código do Registo Civil, artigos 2.º e 7.º
Não poderá ir buscar o carro, mas pode impedir que ele circule até a situação se resolver.
O registo, que faz presumir a propriedade sobre o veículo, é uma obrigação legal. Após a primeira aquisição — quando um cidadão vende o veículo a outro, como no exemplo apresentado —, o registo pode ser feito em requerimento subscrito por ambos, o que acautela a situação. Porém, também pode suceder, e é frequente, o comprador desinteressar-se do registo, não o realizando.
As multas que não resultem de autuação directa do condutor, tal como outras responsabilidades como a do pagamento do imposto único de circulação (IUC), permanecem responsabilidade do proprietário ainda inscrito no registo. Se o vendedor não conseguir resolver o problema contactando o comprador, a última forma de evitar os impostos e contra-ordenações é pedir às autoridades que apreendam o veículo.
Para tal, preenche um requerimento dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) no qual declara ter vendido o veículo, acrescenta que ainda não se fez a respectiva transferência de propriedade e solicita a apreensão para efeitos dessa regularização.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigo 162.º, n.º 1, e)
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto, artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto, artigo 25.º