Sim, em princípio.
A prestação de alimentos é uma das obrigações dos pais após o divórcio, consubstanciando-se em dar o necessário ao filho para ajudar à sua formação e necessidades ao longo dos anos — ou seja, tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e também à instrução e educação.
Relevante na fixação de alimentos é a possibilidade de aquele que recebe a prestação ter outros meios de subsistência. Os pais podem ficar desobrigados de prover ao sustento dos filhos que atingiram a maioridade se eles puderem suportar, pelo produto do seu trabalho, os encargos que respeitam à sua segurança, saúde e educação.
Até aos 25 anos de idade, considera-se que a pensão de alimentos continua a ser necessária, salvo se o filho tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Uma vez que se trata de uma responsabilidade parental — dos pais e só deles —, uma eventual situação financeira favorável do novo companheiro da mãe não tem sobre ela qualquer relevância directa.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1874.º; 1877.º–1880.º; 1905.º; 2003.º e 2004.º; 2009.º; 2013.º