Essa faculdade é livre.
Se a imposição constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa tende a tornar o contrato de trabalho um contrato duradouro, já obrigar o trabalhador a manter-se sempre vinculado à relação de trabalho equivaleria a aceitar-se o «trabalho escravo», ou seja, realizado contra a vontade do próprio. O trabalhador pode sempre despedir-se, sem ter razões ou pelo menos sem ter de as revelar.
Para proteger a empresa, contudo, o trabalhador não pode sair de um dia para o outro, salvo se — aí sim, com efectivas razões — tiver sofrido um comportamento culposo do empregador que inviabilize de imediato a manutenção da relação de trabalho ou então se, por razões objectivas (por exemplo, incapacidade), não puder continuar a trabalhar.
Com excepção destes dois casos, o trabalhador pode sempre desvincular-se, mas tem de dar pré-aviso, concedendo à empresa um tempo que varia conforme com a duração do contrato. Durante esse período ele ainda trabalha, mas o empregador já sabe que vai deixar de o fazer.
Se o trabalhador se demite sem dar motivo e sem dar o pré-aviso, é obrigado a indemnizar o empregador pelos danos resultantes ou, no mínimo, no valor correspondente aos ordenados do período de pré-aviso que não concedeu.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 53.º
Código do Trabalho, artigos 340.º; 394.º; 400.º e 401.º