É publicado o Decreto-Lei nº 57/86, que regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. O diploma pretendia estabelecer uma nova repartição dos encargos do SNS, quer pelos chamados subsistemas de saúde, quer ainda por todas as entidades, de qualquer natureza, que, por força da lei ou de contrato, fossem responsáveis pelo pagamento da assistência a determinados cidadãos. Previa igualmente a criação de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde, destinadas a racionalizar a procura de cuidados de saúde. Posteriormente, o provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade material deste diploma, por violação do princípio da gratuitidade do SNS. O Tribunal Constitucional pronunciou-se através do Acórdão n.º 330/89, de 11 de abril pela compatibilidade entre o conceito de gratuitidade e a fixação de uma prestação financeira a pagar pelos utentes e destinada à moderação do consumo de cuidados de saúde.