28
Fevereiro
1977
Os decreto-leis n.º 75-B/77 e n.º 75-C/77 regulam a mobilização antecipada e as condições de abertura de depósitos a prazo em escudos de emigrantes ou equiparados, sem recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias. Os juros destas contas estavam isentos do imposto de capitais como forma de atrair remessas de capital. Estas contas foram substituídas em junho de 1986 pelas contas poupança-emigrante.