Direitos e Deveres
Em princípio e até determinada idade, não.
Aos pais, compete velar pela segurança, saúde e educação dos filhos menores. Porém, devem ter em conta a opinião deles nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem as suas vidas, conforme o seu grau de maturidade. O direito à autodeterminação — à expressão da personalidade, em todos os sentidos — também se aplica aos menores.
Se os pais entenderem que o contacto com uma dada igreja ou partido político ameaça o desenvolvimento do filho, podem proibi-lo, desde que respeitem a sua integridade moral e física. Até aos 16 anos, os menores devem obediência aos pais. A partir dessa altura, têm direito a realizar por si próprios as escolhas relativas à liberdade de consciência, de religião e de culto, mesmo contra a vontade dos pais.
CIV
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1877.º; 1878.º, n.º 2; 1882.º; 1885.º e 1886.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 11.º, n.º 2
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
Sim, mas com limitações.
Incumbe aos pais, segundo as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. Devem proporcionar-lhes condições adequadas para tal, orientando-os no início da vida. À partida, isso pode incluir uma proibição de encontros com um namorado — do mesmo sexo ou do oposto — se entenderem justificadamente que, pela sua personalidade ou por outros motivos, é uma companhia nociva para o menor.
Se os pais tomarem essa iniciativa apenas por o namorado ser do mesmo sexo, a situação adquire outros contornos, tendo em conta que a Constituição proíbe diferenciações de tratamento baseadas na orientação sexual. Apesar de existir um dever geral de obedecer aos pais, estes devem atender à maturidade do filho em questões relacionadas com a autonomia na organização da vida pessoal, respeitando o seu direito à autodeterminação.
CIV
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º
Sim.
Em regra, a personalidade jurídica cessa com a morte. No entanto, há efeitos prolongados no âmbito dos chamados «direitos de personalidade»; por exemplo, o direito ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Isso permite que o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido possa agir judicialmente, pedindo ao tribunal que tome as providências adequadas às circunstâncias do caso.
CIV
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 66.º, n.º 1; 68.º, n.º 1; 70.º, n.os 1 e 2; 71.º, n.os 1 e 2
A Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito de acederem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. No âmbito do direito civil, a protecção é garantida através de uma acção de responsabilidade civil, que visa obter uma indemnização.
Para que uma pessoa prejudicada por outra tenha direito a ser indemnizada, é necessário que se verifiquem cumulativamente alguns pressupostos. O primeiro é que o acto que provocou o dano tenha sido voluntário e não, por exemplo, resultado de uma ocorrência natural como uma forte tempestade. Em segundo lugar o ato danoso tem de ser ilícito, isto é, contrário a regras legais ou jurídicas. É ainda necessário que o autor do dano tenha agido com culpa, seja deliberadamente (dolo), seja com negligência. Por fim, exige-se uma relação directa entre este dano e o ato voluntário («nexo de causalidade»). A indemnização deverá pôr o lesado na posição em que estaria caso não tivesse sofrido os danos.
Se ainda não houve ofensa, usa-se uma medida preventiva (tendencialmente proibitiva) para a evitar. A providência cautelar assegura provisoriamente os interesses do lesado. Em princípio, ele tem de apresentar depois em tribunal a chamada acção principal, para decisão definitiva da questão apresentada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencidoacerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
CIV
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º, n.os 1 e 2; 483.º; 487.º; 494.º–496.º; 498.º; 562.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e seguintes