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Um ator tem direitos diferentes de qualquer outro trabalhador?

Sim. O seu contrato não é idêntico ao de um trabalhador comum.

Quando trabalha contra remuneração, o actor é um profissional de espectáculos. A sua actividade, como as de outros trabalhadores (rurais, portuários, desportistas profissionais, etc.), tem particularidades que justificam um contrato de trabalho próprio, com desvios em relação ao regime geral do Código do Trabalho, ainda que muitas das suas estipulações coincidam com esse regime.

As particularidades deste tipo de trabalho incidem especialmente na natureza do contrato e no tempo de trabalho. O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o Código do Trabalho no que respeita a contratos sucessivos e ao limite de renovações. Só se renova se as partes o estipularem expressamente. Podem celebrar-se contratos por tempo indeterminado, mas sujeitos — temporária ou definitivamente — ao exercício intermitente da prestação de trabalho. Neste caso, o actor tem direito a uma compensação (de pelo menos 30 % da retribuição normal) correspondente ao período em que se encontra inactivo.

O contrato pode ser celebrado com uma pluralidade de trabalhadores, directamente por cada um destes ou através de um representante comum (chamado chefe do grupo), para a prestação de uma actividade artística em grupo. O contrato é só um, mas a lei esclarece que há tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores agrupados. Por outro lado, o impedimento de um deles não extingue o contrato, salvo se tornar impossível a continuação da actividade.

Quanto ao tempo de trabalho, corresponde à prestação efectiva, mas também ao tempo em que o profissional de espectáculos ensaia, pesquisa, estuda, intervém em actividades de promoção e de divulgação, e, em termos gerais, desempenha tarefas que se destinam à preparação ou finalização do espectáculo.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril