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Que medidas cautelares e de polícia existem e em que casos podem e/ou devem os órgãos de polícia criminal levá-las a cabo?

Por norma, para que as diligências de prevenção e investigação criminal sejam levadas a cabo pela polícia, exige-se uma delegação de competência prévia feita pelo Ministério Público ou por um juiz. No entanto, a polícia pode praticar algumas diligências sem autorização prévia ou mediante uma autorização pouco exigente em termos formais (comunicada, por exemplo, por telemóvel), ainda que algumas delas devam ser validadas posteriormente por uma autoridade judiciária.

Uma dessas medidas é a comunicação da notícia do crime. Sempre que tomem conhecimento da ocorrência de um crime, os órgãos de polícia criminal devem transmiti-la ao Ministério Público o mais rapidamente possível. Também têm competência para praticar actos necessários e urgentes para assegurar meios de prova — nomeadamente examinando vestígios de um crime — e para identificar suspeitos que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.

Podem ainda, em certos casos de criminalidade grave, urgência ou risco de violência, revistar suspeitos e realizar buscas a locais (excepto domicílios) sem autorização prévia, diligências que devem ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução e por ele validadas, sob pena de nulidade. Podem igualmente obter dados relativos à localização celular de uma pessoa, quando for necessário para afastar perigo de vida ou de ofensa grave à integridade física, devendo também esta diligência ser logo comunicada ao juiz.

Por fim, os órgãos de polícia criminal têm algumas competências particulares de apreensão de correspondência, mediante uma autorização pouco formal do juiz de instrução, podem abrir encomendas ou valores fechados que presuntivamente contenham informações úteis à investigação de um crime e que possam perder-se em caso de demora, bem como ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigos 248.º s.