O poder local organiza-se através das autarquias locais. Atualmente, existem freguesias e municípios, cada um com uma assembleia deliberativa e um órgão executivo, eleitos democraticamente. As regiões administrativas previstas para o continente ainda não foram instituídas.
Na freguesia, o órgão deliberativo é a assembleia de freguesia e o órgão executivo é a junta de freguesia. No município, essas funções cabem, respetivamente, à assembleia municipal e à câmara municipal.
Os membros das assembleias de freguesia e das câmaras municipais são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o sistema de representação proporcional. O presidente da junta de freguesia e o presidente da câmara municipal são os primeiros candidatos das listas mais votadas para a assembleia de freguesia e para a câmara municipal, respetivamente. As candidaturas podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores.
As autarquias dispõem de património, finanças, pessoal e poder regulamentar próprios. Exercem as atribuições e competências definidas por lei em matérias de interesse das respetivas populações, como o ordenamento do território, o ambiente, os transportes, a educação, a cultura, o desporto e a ação social.
A autonomia local não significa independência em relação ao Estado. As autarquias devem respeitar a Constituição e a lei e estão sujeitas a tutela administrativa. Esta tutela destina-se apenas a verificar o cumprimento da lei e é exercida nos casos e segundo as formas legalmente previstos.
A Constituição prevê ainda a criação de regiões administrativas no continente, com uma assembleia regional e uma junta regional. Contudo, estas autarquias ainda não foram instituídas.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º, 235.º a 242.º, 244.º a 246.º, 250.º a 252.º e 255.º a 262.º,
Regime jurídico das autarquias locais,
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.