Sim.
Nos crimes contra a honra, como a injúria ou a difamação, a lei admite que o tribunal dispense a aplicação da pena em certas situações. Isto não significa que a ofensa deixe necessariamente de ser crime, mas apenas que, apesar de se reconhecer a prática do fato, o tribunal decide não aplicar uma pena.
Quando duas pessoas se ofendem reciprocamente no mesmo ato, por exemplo, durante uma discussão, o tribunal pode dispensar de pena ambas ou apenas uma delas, conforme as circunstâncias. Se uma pessoa insultar outra dias depois, como forma de vingança, já não se trata da mesma situação.
Na decisão, o tribunal pode atender à gravidade de cada ofensa, ao contexto em que foi feita e à reação de cada interveniente. Se as ofensas forem semelhantes, pode justificar-se dispensar de pena ambas as pessoas. Se uma das ofensas for claramente mais grave, pode ser punido apenas o seu autor.
A lei também admite a dispensa de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou censurável do ofendido – por exemplo, uma ameaça, uma agressão ou uma manobra perigosa no trânsito –, ou se o agente der explicações em tribunal e estas forem aceites como satisfatórias pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para apresentar queixa ou acusação particular.
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Código Penal, artigos 180.º, 181.º e 186.º