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Se duas pessoas, no contexto de uma discussão, se ofenderem verbalmente de modo recíproco, é possível que nenhuma delas, ou apenas uma, seja punida criminalmente?

Sim.

Esta é uma das circunstâncias em que o autor de um crime contra a honra pode não ser criminalmente punível. Para tanto, é necessário que ambas as ofensas ocorram na mesma situação e que sejam recíprocas. Assim, a dispensa de pena não se aplica se uma pessoa ofender outra num momento distinto, claramente posterior em termos cronológicos e situacionais — por ex., se, uns dias depois de ser insultado, o ofendido decidir vingar-se, injuriando o agressor. Aqui, ambos os actos são puníveis.

O juiz pode dispensar de pena os dois intervenientes, ou apenas um deles, conforme as circunstâncias. A lei não esclarece que factores podem ou devem ser atendidos pelo juiz ao tomar a decisão, mas um deles será decerto a intensidade da ofensa. Se as infracções forem igualmente graves, o normal será dispensar de pena ambos os agentes. Já se uma das ofensas — quer a que ocorre em primeiro lugar, quer a que responde a essa — for significativamente mais grave, o juiz poderá condenar o seu autor, mas dispensar de pena o autor da outra ofensa.

Quem ofende a honra de outra pessoa também é dispensado de pena se, em julgamento, der explicações da ofensa que cometeu e o ofendido (ou a pessoa que possa apresentar queixa ou acusação particular) os aceitar como satisfatórios. Sendo a honra um bem pessoal e disponível, a lei considerou que a aceitação das desculpas deve afastar a punição.

O tribunal pode ainda dispensar de pena o autor da ofensa se esta tiver sido provocada «por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido», por exemplo, uma ameaça, uma agressão ou alguma infracção grave a uma regra de trânsito, às normas de comportamento durante um evento público (perturbação ruidosa), etc.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 186.º