25
Outubro
1977
Os decretos-leis n.os 439-D/77 e 439-E/77 adoptam medidas de valorização da riqueza florestal, regulamentando o ordenamento da sua utilização. Segundo o diploma, em Portugal encontravam-se arborizados cerca de 32% da superfície do país, sendo ainda necessário, valorizar com modelos de tipo florestal boa parte dos 3 milhões de hectares de terrenos degradados que não eram capazes de suportar um aproveitamento agrícola em termos de produtividade do trabalho, de rendibilidade e de conservação de recursos.