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Que tipos de responsabilidade criminal se podem eventualmente aplicar aos titulares de cargos políticos no exercício das suas funções?

Os titulares de cargos políticos têm um dever especial de defender os valores e os bens do Estado. A violação deste dever, além da responsabilização política, pode implicar responsabilidade criminal.

A responsabilização criminal depende sempre da prática, por acção ou omissão, de factos considerados graves (ou mesmo muito graves) contra o país e a independência nacional (soberania nacional), a Constituição (a alteração ou suspensão das regras constitucionais por meios violentos ou antidemocráticos), o Estado de direito (violação grave dos princípios básicos do direito e também dos direitos fundamentais), os órgãos constitucionais (impedir ou constranger o livre exercício desses órgãos ou dos seus membros), a transparência e a legalidade das despesas públicas ou até a imparcialidade e a autonomia que devem ter as decisões públicas.

Segundo a lei que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos em especial, os tipos especiais de responsabilização criminal nesta matéria são, por exemplo, traição à pátria; coacção contra órgãos constitucionais; denegação de justiça; desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal; corrupção; violação de regras urbanísticas; emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal; abuso de poderes; violação de segredo.

Há aspectos próprios quanto ao processo criminal e ao tipo de penas e seus efeitos, bem como à competência dos tribunais para a investigação e o julgamento destes crimes. Além disso, os titulares de cargos políticos, como qualquer outro cidadão, podem incorrer nos crimes comuns previstos pelo Código Penal e outra legislação avulsa.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 117.º

Código Penal, artigos 325.º e seguintes

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 7.º–18.º-A; 20.º–27.º