Sim.
A empresa em nome individual é detida por um só indivíduo, que afecta os seus bens próprios à exploração de uma determinada actividade económica, respondendo ilimitadamente pelas dívidas contraídas no decurso da mesma. Não existe qualquer separação entre os bens do seu património e os da empresa. Na verdade, o património da empresa também responde pelas dívidas dele.
Em termos objectivos, a principal diferença entre a pessoa singular e a pessoa do empresário verifica-se em termos fiscais. Enquanto a pessoa singular será tributada em sede de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), o empresário será tributado em IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Comercial, artigo 241.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril
Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro