Direitos e Deveres
Não.
Embora o princípio geral seja o de que há recurso, a lei estabelece excepções.
Além de outras especificadas na lei, não são recorríveis decisões como despachos de mero expediente, ou seja, decisões de natureza burocrática que não afectam direitos dos sujeitos processuais (por exemplo, uma ordem para que uma acusação ilegível seja dactilografada). Também não são recorriveis as decisões de condenação proferidas pelo Tribunal da Relação que apliquem penas menos graves (por exemplo, pena de multa), pena de prisão até 5 anos, ou mesmo pena de prisão até 8 anos, neste último caso, desde que tenha sido essa a decisão de 1ª instância.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigos 158.º; 399.º e 400.º
A lei atribui a investigação criminal exclusivamente a autoridades públicas: órgãos de polícia criminal, Ministério Público e juiz de instrução. Por si próprio, o arguido não pode realizar actos de investigação. Isso não o impede de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas (como documentos que permitam demonstrar a sua inocência) e requerendo as diligências que lhe parecerem necessárias (por exemplo, uma acareação entre ele e o assistente). As autoridades podem rejeitar os requerimentos do arguido, mas essa decisão deve basear-se em critérios legalmente definidos.
Em caso de recusa, o arguido pode reagir. Se a diligência tiver sido requerida ao Ministério Público, poderá fazê-lo mediante reclamação para o superior hierárquico do magistrado que a tiver recusado, o qual pode confirmar ou revogar a decisão. Se tiver sido requerida ao juiz de instrução, a via adequada será a reclamação para o próprio juiz, que pode manter ou alterar a sua decisão, sendo esta segunda decisão, em qualquer dos casos, irrecorrível.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, g); 291.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2004, de 2 de Junho de 2004
A própria ideia de Estado de direito impõe que uma pessoa detida goze de um amplo conjunto de direitos. Desde logo, tem o direito de ser informada, imediatamente e de forma compreensível, das razões da sua detenção e dos direitos que lhe assistem. Deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este a restitua à liberdade ou imponha uma medida de coacção adequada. O juiz tem de conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Para reagir contra uma detenção ilegal, o detido tem o direito de requerer a providência de habeas corpus, solicitando ao juiz de instrução que ordene a sua imediata apresentação judicial, com base num ou mais dos seguintes fundamentos: ter-se excedido o prazo de 48 horas após a detenção para a apresentação a um juiz; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos (definidos em legislação especial); a detenção ter sido realizada ou ordenada por entidade incompetente; a detenção ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite (por exemplo, uma detenção em flagrante delito por um crime punível com mera pena de multa).
O cidadão deve ser libertado logo que se torne manifesto que a detenção se deveu a erro sobre a sua pessoa ou que foi realizada fora dos casos em que era legalmente admissível ou se tornou desnecessária. Por outro lado, uma pessoa detida tem obrigatoriamente de ser constituída arguida, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa qualidade, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. A assistência por defensor é obrigatória sempre que for interrogado.
A estes direitos do detido, somam-se outros: contactar imediatamente advogado ou defensor e comunicar com ele, oralmente ou por escrito, a qualquer hora do dia ou da noite; informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança sobre a situação em que se encontra; se for estrangeiro, contactar imediatamente com as autoridades consulares do seu país; ser ajudado, tanto quanto possível, na resolução de problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção; ser informado imediatamente do falecimento ou da doença grave de parente próximo.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 58.º, n.º 1, c); 61.º, n.º 1; 64.º, n.º 1, a); 255.º, n.º 1
Despacho n.º 12786/2009, de 19 de Maio, artigos 5.º–7.º e 30.º
Por regra, os sujeitos processuais só devem ser notificados de decisões que lhes digam respeito.
Por exemplo, o arguido e o assistente têm o direito de ser notificados da decisão de acusação tomada no final do inquérito pelo Ministério Público, pois ela é essencial para o arguido poder requerer a abertura de instrução e o assistente acusar por factos diversos dos contidos na acusação, se o desejarem.
Se o regime do segredo de justiça não o proibir, os sujeitos processuais podem requerer a consulta e a obtenção de cópia, extracto ou certidão do processo ou de quaisquer elementos que dele constem.
Os sujeitos processuais não têm um direito genérico de ser ouvidos pelas autoridades antes da tomada de quaisquer decisões. Contudo, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – nomeadamente, a aplicação de uma medida de coacção.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, b); 89.º; 111.º e seguintes; 277.º, n.º 3; 283.º, n.º 5
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser usadas como prova em casos excepcionais. Para a sentença, só valem as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. A decisão final tem de assentar, na maior medida possível, em prova produzida directamente perante o tribunal.
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser lidas na audiência e, portanto, valer como prova se o próprio o solicitar ou se tiverem sido prestadas perante um magistrado do Ministério Público ou um juiz de instrução na presença do defensor e o arguido tiver sido informado de que, se optar por não exercer o direito ao silêncio, as suas declarações poderão ser utilizadas no processo como prova.
No que diz respeito à confissão, foi em tempos encarada como a «prova rainha»: a confissão do suspeito seria prova cabal da sua culpa e procurava-se alcançá-la a qualquer custo, muitas vezes com emprego de tortura. Todavia, uma confissão, mesmo espontânea, pode não corresponder à verdade: pense-se, por ex., no caso de um pai que, para proteger o filho, confessa a prática de um crime. Por essa razão, a lei condiciona a capacidade probatória da confissão à verificação de exigentes requisitos. Se o arguido confessar apenas parcialmente ou com reservas, ou se o tribunal suspeitar da liberdade ou da veracidade da confissão, ou se o crime for punido com pena de prisão superior a 5 anos, ou se houver outros arguidos e nem todos confessarem, o tribunal tem de decidir se a produção de prova deve ou não ter lugar e em que medida quanto aos factos confessados.
Fora desses casos, a confissão conduz à aplicação do direito, que em princípio levará a uma condenação, salvo quando os factos confessados, no entender do tribunal, não constituírem crime.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Legislação: Código de Processo Penal, artigos 141.º, n.º 4, al. b), 344.º; 355.º; 357.º