Direitos e Deveres
Em princípio, sim.
A Constituição estabelece que o Estado e demais entidades públicas respondem por violações de direitos, liberdades e garantias ou danos causados aos cidadãos e especifica que «[a] privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado». Este direito abrange situações anteriores a uma condenação que pode nem chegar a acontecer: além da prisão preventiva, também a obrigação de permanência na habitação (a chamada prisão domiciliária) ou até a simples detenção.
Uma pessoa que tenha sido objecto de uma dessas medidas pode pedir uma indemnização pelos danos sofridos, caso se verifique uma de três situações:
- Ilegalidade da aplicação da medida. A prisão preventiva é ilegal quando efectuada ou ordenada por entidade incompetente, ou motivada por facto que a lei não permitia ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial. Estas causas de ilegalidade também se aplicam à detenção, acrescendo-lhes a manutenção da privação da liberdade em local diverso dos permitidos ou por período superior a 48 horas sem o detido ser presente a um juiz.
- Erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que depende a medida privativa da liberdade (por exemplo, o risco de fuga).
- Comprovar-se que o arguido não cometeu o crime ou de que actuou justificadamente (por ex., em legítima defesa ou direito de necessidade). De notar que esta hipótese não inclui todas e quaisquer situações em que venha a proferir-se uma decisão final de absolvição. Excluem-se, sem direito a indemnização, as situações em que o arguido foi absolvido em virtude do princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvidas razoáveis sobre a culpabilidade, o juiz deve decidir pela absolvição.
Já os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, segundo a Constituição.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º (§ 5)
Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º; 27.º, n.º 5; 29.º, n.º 6; 32.º, n.º 2
Código de Processo Penal, artigos 220.º, n.º 1; 222.º, n.º 2; 225.º e 226.º
Todas as medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, em maior ou menor grau.
Além da prisão preventiva, existem ainda as seguintes:
- O termo de identidade e residência, que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal, podendo ser a polícia ou o Ministério Público a fazê-lo, ao contrário do que sucede com as outras medidas de coacção, da exclusiva competência do juiz. Impõe ao arguido os deveres de indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio, comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigue ou para tal for notificado e não mudar de residência nem se ausentar dela por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou onde se encontra. Caso não cumpra estes deveres, o arguido poderá vir a ser julgado sem estar presente, com eventual prejuízo para a sua defesa.
- A obrigação de apresentação periódica, que impõe ao arguido que se apresente à polícia, ao Ministério Público ou a um juiz em dias e horas preestabelecidos, devendo a sua aplicação levar em conta as obrigações profissionais do arguido e o local onde habita.
- A caução.
- A suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
- A proibição e imposição de condutas, que podem consistir, por exemplo, em não sair para o estrangeiro, não contactar certas pessoas ou não frequentar certos lugares ou meios, ou em submeter-se — desde que nisso se consinta — a tratamento de uma dependência (alcoolismo, droga) que o tenha levado à prática de crimes.
- Por fim, a obrigação de permanência na habitação.
À excepção do termo de identidade e residência, todas as medidas de coacção requerem, para a sua aplicação, uma das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo (nomeadamente destruição ou deturpação de provas), perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Além disso, não pode haver motivos para pensar que o arguido seja criminalmente irresponsável.
Toda a medida de coacção deve ser necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Logo, as medidas que restringem mais intensamente a liberdade, como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só se aplicam quando medidas não privativas da liberdade forem insuficientes ou inadequadas.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 191.º e seguintes
Um cidadão pode estar na cadeia em prisão preventiva ou a cumprir uma pena de prisão definitiva. Há diferenças importantes entre estas duas situações.
A prisão para cumprimento de pena ocorre após uma condenação contra a qual já não é possível interpor recurso ordinário, ou seja, após um veredicto final de condenação.
A prisão preventiva, por contraste, ocorre durante o processo, num momento em que o arguido não foi condenado nem é certo que venha a sê-lo. É uma medida de coacção destinada a garantir o normal desenvolvimento do processo e cuja aplicação exige, além de outros requisitos, tratar-se de criminalidade especialmente perigosa ou de crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, bem como a existência de «fortes indícios» de que o crime foi cometido pelo arguido.
Também se pode ordenar a prisão preventiva de uma pessoa que se encontre irregularmente no território nacional ou contra a qual haja um processo de extradição ou de expulsão. Nesse caso, como nos outros, sendo a medida de coacção mais grave, a prisão preventiva só tem lugar quando nenhuma medida mais leve for suficiente.
Diferente da prisão preventiva é a detenção. Também envolve uma privação de liberdade e não pode exceder — desde logo, em termos de duração — o estritamente necessário. É, contudo, uma medida cautelar e de polícia, que pode ser ordenada não apenas pelo juiz mas também pelo Ministério Público, pela polícia (situação mais habitual) e até, em caso de flagrante delito, por qualquer pessoa que assista à prática de um crime.
Ninguém pode ficar detido mais de 48 horas sem ser presente a um juiz. Já a prisão preventiva tem prazos máximos bastante mais alargados, dados os fins a que se destina, podendo prolongar-se por vários anos.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.os 2 e 3, b) e c), e 28.º, n.os 1, 2 e 4
Código de Processo Penal, artigo 193.º, n.º 2; 202.º; 215.º; 254.º a 261.º; Código Penal, artigos 41.º e 42.º