Direitos e Deveres
As leis processuais regulam as regras de competência dos tribunais judiciais, em razão do lugar, ou, como se afirma na lei, do «território».
Dependendo do lugar onde as partes residem ou do que se discute em cada acção — onde ocorreram os factos ou outros elementos —, a competência territorial muda, cabendo a uma ou a outra comarca do território nacional.
Quando alguma das regras sobre competência territorial não for observada, gera-se um problema no processo que pode ser invocado por qualquer das partes. Se uma delas alertar para o facto de a acção ter sido intentada num tribunal que não o territorialmente adequado, a questão é superada por uma decisão do juiz que ordena o envio do processo («remessa», usando o termo legal) para o tribunal competente.
Este envio automático não acontece nos casos em que a competência for de um tribunal estrangeiro ou arbitral; nessa situação, terá de ser apresentada nova acção junto do tribunal competente.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia, artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 202.º
Código de Processo Civil, artigos 70.º a 84.º; 105.º; 571.º; 576.º e 577.º
Em princípio, perde o processo.
As normas processuais determinam que o réu é citado para contestar qualquer acção apresentada contra ele. Com a citação, recebe toda a documentação relativa ao processo, nomeadamente a peça processual apresentada pelo autor (pessoa que move a acção), na qual este conta a sua versão dos factos e diz como o réu, na sua opinião, tem de ser condenado.
Quando o réu não apresenta contestação (peça processual através da qual conta a sua versão dos factos) no prazo determinado para o efeito, a lei estabelece que se consideram confessados os factos alegados pelo autor. Isso implica que o tribunal, em princípio, os dará como provados quando for chamado a decidir o caso.
CIV
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Código de Processo Civil,artigos 225.º;563.º;566.º e 567.º