Direitos e Deveres
Sim. De modo geral, sempre que os cidadãos têm património, obtêm rendimentos ou consomem, há uma relação jurídica tributária em que o Estado figura como sujeito activo, e os particulares como sujeitos passivos. Em linguagem comum, significa que ficam obrigados ao pagamento de impostos.
Quando é liquidado um imposto não previsto na lei ou cujo montante não corresponde ao que ela determina — seja para mais ou para menos —, o contribuinte tem ao seu dispor meios de reacção de duas naturezas: graciosa (administrativa) ou judicial.
São exemplos da primeira natureza a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a revisão de acto tributário (análise da situação tributária do interessado pelo superior hierárquico ou pelo próprio funcionário tributário, com base nos fundamentos por ele apresentados e que levam à modificação do acto de cobrança do imposto). São exemplos da segunda natureza a impugnação judicial, designadamente através de uma acção administrativa que visa anular aquele acto administrativo ou declarar a sua inexistência.
Antes de avançar para as vias judiciais, devem esgotar-se os meios graciosos, até por razões de custo e de eficácia. Os meios graciosos são gratuitos e mais rápidos.
Se um imposto liquidado não for pago, passa-se à execução fiscal, que corre nos serviços de finanças mas tem natureza judicial. Nessa fase, quem não concorde com a cobrança de um imposto já só pode reagir por meios judiciais: a oposição à execução e a reclamação de acto de órgão de execução fiscal. Trata-se de acções que o contribuinte deve apresentar no serviço de finanças onde corre a execução, dirigidas ao juiz de primeira instância do tribunal tributário competente. O chefe do serviço de finanças, se assim entender, pode revogar a liquidação contestada ou anular o próprio acto fiscal.
Quando estiver em causa matéria constitucional (em caso de violação de um direito fundamental ou de um princípio ou regra constitucionais), a questão tem de ser suscitada em processo judicial para poder chegar a ser analisada pelo Tribunal Constitucional.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º e 104; 165.ºCódigo de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º; 68.º; 76.º; 102.º; 149.º; 203.º; 276.º
Lei Geral Tributária, artigos 3.º e 4.º; 78.º; 69.º
Em certos casos, expressamente previstos na lei, sim.
Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas relativas a assuntos da sua competência que lhes sejam apresentadas. Nessa medida, na falta de resposta da Administração Pública a qualquer pedido relacionado com obras públicas ou privadas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, o requerente pode recorrer aos tribunais para exigir uma resposta, através de um pedido de intimação a prática de ato devido.
Em certos casos, expressamente previstos na lei, a falta de resposta da Administração Pública no prazo devido equivale a um deferimento tácito, isto é, a uma resposta afirmativa à pretensão do requerente. É este o caso do procedimento de autorização de utilização de edifícios (ou suas fracções autónomas).
Também nos casos de obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou edificação de piscinas associadas a edificação principal, se não houver resposta por parte da entidade administrativa, pode o interessado dar início às obras, desde que pagas as taxas devidas, com base no comprovativo de não rejeição do seu requerimento. Não será assim nos casos em que o particular necessite de uma licença para uma construção, quer seja através de um projecto de arquitectura ou de uma resposta da Administração ao próprio pedido de licenciamento de uma obra.
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
A Constituição e a lei consagram direitos e garantias para os cidadãos na sua posição específica de «administrados», isto é, enquanto cidadãos que se encontrem numa relação com a Administração (por ex., quando solicitam uma licença de construção).
Desde logo, a Administração encontra-se sujeita aos princípios da legalidade, da imparcialidade e da publicidade dos actos administrativos (por ex., o acto que não concede a licença de construção), como garantia de transparência e promoção da isenção nos mesmos. Os cidadãos podem impugnar quaisquer actos que os lesem, bem como solicitar a prática de actos legalmente devidos ou a adopção de medidas cautelares. Podem ainda impugnar as normas ao abrigo das quais esses actos foram praticados.
Perante uma decisão ilegal ou abusiva, pode recorrer-se a meios políticos, graciosos ou contenciosos. Os meios políticos são o direito de petição e o direito de resistência. As «garantias graciosas» — por ex., a reclamação e o recurso hierárquico — concretizam-se interpelando os próprios órgãos da Administração que proferiram a decisão considerada lesiva ou os seus superiores hierárquicos. Se não estiver previsto recurso obrigatório a estes meios, o cidadão pode, em alternativa, recorrer aos meios judiciais, propondo uma acção junto do tribunal administrativo competente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 52.º; 266.º; 268.º, n.os 4 e 5
Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º, 184.º, 191.º, 193.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos