Direitos e Deveres
A Ordem dos Advogados é uma associação pública que representa os cidadãos licenciados em Direito nela inscritos e que exercem a advocacia profissionalmente. Satisfaz necessidades próprias, diferentes das funções das associações sindicais.
Antes de mais, deve velar pela defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Tem ainda a obrigação de zelar pela função social, pela dignidade e pelo prestígio da profissão, mediante promoção do respeito pelos seus princípios deontológicos.
Compreende-se que a profissão de advogado, como outras que se revestem de sentido social e interesse público, exija supervisão por uma entidade dotada de poderes públicos. Quem pretenda ser advogado tem obrigatoriamente de se inscrever na Ordem dos Advogados, depois de um estágio e de um exame por ela realizado. A Ordem dos Advogados pode impor — e normalmente impõe — o pagamento de quotas aos seus membros. Sobre eles exerce em exclusividade o poder disciplinar, aplicando penas que podem ir até à suspensão de um profissional ou mesmo à sua expulsão. Acima de tudo, controla o acesso à profissão de advogado.
Nesse controlo distinguem-se duas situações: a inscrição como estagiário, que pode ser solicitada pelos licenciados em cursos jurídicos (em graus concedidos por universidades portuguesas oficialmente autorizadas ou universidades estrangeiras com equivalência), e a inscrição como advogado propriamente dito. A inscrição depende, na maioria dos casos (excetuando-se certos casos relativos a antigo magistrados e doutorados em Direito), de um estágio com notação positiva, após exame.
Além destas finalidades, a Ordem dos Advogados também é consultada e convidada a colaborar activamente na feitura de leis e na actividade jurídica e judiciária nacional.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 165.º, n.º 1, s), e 267.º, n.º 1
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 1.º, 3.º, 186.º e 199.º
Os mais relevantes actos reservados aos advogados e solicitadores são o exercício do mandato forense — representação legal de uma pessoa em tribunal.
Os advogados e solicitadores têm ainda competência para exercer outras atividades como a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação tendente à cobrança de créditos; e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.
Estes actos só serão, porém, considerados como tal se forem praticados, de modo profissional, no interesse de outras pessoas. Não será o caso de um contrato negociado pelo próprio (por exemplo, de arrendamento de uma casa) ou no interesse do empregador (o funcionário de uma empresa que negoceia um contrato de compra e venda de veículos em nome do seu empregador).
Por outro lado, a lei refere que são actos próprios dos advogados todos os que resultem do exercício do direito especial dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Quando o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado. Sendo casos de maior relevo para a administração da justiça, a lei afasta deles os solicitadores.
Também o exercício do mandato judicial dos solicitadores é restringido pelas leis de processo. Em determinados processos de maior complexidade ou valor, impõe-se a constituição obrigatória de advogado pelas partes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro