Direitos e Deveres
Os preços dos actos notariais podem ser tabelados ou definidos livremente pelo profissional. Ainda assim, os preços tabelados contêm apenas um limite máximo ao valor que o notário pode praticar.
O notário é um jurista imparcial e independente, que exerce uma função pública importante, razão pela qual os actos da sua exclusiva competência estão balizados por valores máximos fixados por lei, para que todos possam ter acesso a esses serviços. Porém, sendo um profissional liberal, poderá fixar o valor dos demais actos livremente, funcionando as regras da concorrência.
Os notários são obrigados a respeitar um valor máximo quanto aos actos descritos na tabela de honorários, entre os quais se destacam as procurações irrevogáveis, os testamentos, os averbamentos, as certidões, instrumentos públicos e os certificados. Pelo contrário, são de custo livre os demais actos ou serviços. Sempre que os montantes a fixar sejam livres, o notário deve proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Portaria 385/2004 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 574/2008, artigos 1.º, 3.º, 5.º e 10.º
Não. A afixação de tabelas de preços - definidos previamente e em abstracto - não é permitida, pois essa definição terá de ser feita em concreto e para cada serviço prestado pelo advogado ao cliente.
Na fixação do preço a cobrar pelo serviço, o advogado tem de atender a diversos critérios, entre os quais: a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais.
Os usos profissionais podem passar, por exemplo, pela moderação na fixação do valor final dos honorários e pela atenção à situação económica dos interessados.
Esta avaliação só poderá ser feita caso a caso, pelo que a definição prévia de um valor levaria a que o advogado não tomasse estes critérios em consideração. Com uma fixação dos preços, em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao advogado, qualquer aspecto respeitante ao caso concreto seria desconsiderado.
Quanto à publicitação dos preços praticados, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes (ou potenciais clientes) dos valores previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, os critérios referidos acima. Mais uma vez, estes valores máximo e mínimo dependerão de cada advogado e dos exactos contornos do caso concreto, não podendo também estar previamente fixados, nomeadamente através de tabelas aplicáveis a todos os advogados.
Ainda assim, apesar de não ser obrigatório publicar previamente quaisquer preços, os advogados devem publicar no lugar onde os serviços são propostos ou prestados - nos seus escritórios e em local visível - os critérios de fixação dos seus honorários que estão.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 105.º
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 1.º
Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, artigo 1.º
Qualquer cidadão detido deve ser imediatamente informado, num modo que entenda, do porquê dessa medida e dos direitos de defesa que lhe cabem — entre eles, a possibilidade de escolher um advogado que o possa assistir. A lei indica os casos em que tal assistência é obrigatória, mas ela é sempre legítima e possível em qualquer acto que restrinja a liberdade. Nenhuma autoridade pode privar o cidadão de acesso a um advogado nessas circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à liberdade e define quando pode ser restringido. Além dos casos em que existe uma sentença condenatória pela prática de um acto punido com prisão ou uma decisão que aplique uma medida provisória privativa da liberdade (como é o caso da prisão preventiva), um cidadão pode ser privado da liberdade durante um breve período na chamada detenção. Isso acontece em casos contados e legalmente previstos, sempre com a finalidade de apresentar o cidadão num tribunal para julgamento sumário ou eventual aplicação de uma medida provisória ou, mais genericamente, para assegurar a sua presença num acto processual.
Qualquer detido deve ser imediatamente libertado se a autoridade se aperceber de que incorreu em erro, de que a detenção nem sequer é admissível ou de que entretanto se tornou desnecessária.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 32.º
Código de Processo Penal, artigos 254.º; 259.º; 261.º
Agente de execução é um profissional com poderes públicos para dar andamento aos processos executivos. Actualmente o agente de execução pode ser um solicitador mas também um advogado, desde que esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores, sendo fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Câmara: a Comissão para a Eficácia das Execuções.
Cabe ao agente de execução realizar todas as diligências numa execução judicial, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas, e a liquidação e pagamento dos créditos. Entre os actos próprios de uma execução, são afastadas da sua competência e atribuídas aos juízes somente as questões de natureza exclusivamente jurisdicional, isto é, que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, uma oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
Os agentes de execução podem também realizar citações em qualquer processo judicial, quando não seja possível fazê-lo por via postal.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 231.º; e 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
Não, por causa do risco de que essa combinação altere ou prejudique a descoberta da verdade pelo tribunal.
Todos os intervenientes que depõem em julgamento — partes, testemunhas, peritos — têm o dever de ser fiéis à verdade. As partes no processo devem explicar ao advogado a sua causa para que esta seja apresentada da forma mais adequada. Contudo, o advogado não pode participar em combinações sobre o conteúdo de depoimentos, pois isso prejudicaria a espontaneidade dos depoentes.
A lei dispõe que constitui dever do advogado não promover diligências prejudiciais à descoberta da verdade. O Estatuto da Ordem dos Advogados declara expressamente que os advogados não podem estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando dessa forma a descoberta da verdade.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 90.º, n.º 2, alínea a) e 109.º