Direitos e Deveres
Não.
A lei apenas admite que um cidadão peça que lhe seja nomeado um advogado — não o advogado em concreto escolhido por si — para o representar em tribunal. Isso exige evidentemente que se verifiquem as condições para obter apoio judiciário, em especial a insuficiência económica. Quanto à escolha do advogado, é feita pela Ordem dos Advogados, segundo um método por ela definido, entre os advogados que se inscreveram voluntariamente no sistema do apoio judiciário.
Uma vez feita, a nomeação é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao advogado. O cidadão pode solicitar à Ordem dos Advogados a substituição do advogado nomeado, fundamentando o seu pedido, se existirem razões sérias (por exemplo, um comportamento pouco profissional ou com falta de cuidado). Por seu lado, o advogado nomeado também pode solicitar ser dispensado, mediante requerimento dirigido à Ordem no qual alega os respectivos motivos.
Se a Ordem aceitar a substituição, designa um outro advogado segundo os mesmos critérios que levaram à nomeação do substituído. No entanto, a lei prevê que, se um mesmo facto litigioso der causa a diversos processos, o sistema assegure ao beneficiário preferencialmente a nomeação do mesmo patrono para todos esses processos.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 16.º; 30.º–32.º; 34.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro, artigo 2.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Quem não tenha meios para suportar o custo de um processo judicial pode requerer, junto da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário. O pedido deve ser feito através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social ou, apenas em casos excepcionais, em serviço de atendimento ao público da segurança social.
O prazo para a decisão sobre o pedido é de 30 dias (a contagem inclui fins-de-semana e feriados). Decorrido o prazo sem haver uma decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido (a falta de resposta é tida como aceitação do pedido), pelo que basta mencionar esse facto no tribunal. Se os serviços entenderem que é de recusar total ou parcialmente o pedido de apoio judiciário, o requerente é notificado para se pronunciar, sendo avisado de que, se não o fizer no prazo dado, a recusa considera-se definitiva.
Mesmo nesse caso, o requerente ainda pode contestar a decisão em tribunal. A impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não exigindo constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de Segurança Social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não tem nenhum formato obrigatório.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 20.º–28.º
Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro
Segundo a Constituição da República Portuguesa, ninguém pode ser prejudicado no acesso à justiça e aos tribunais por razões económicas. A lei garante assim apoio ao cidadão no acesso à justiça quando demonstre insuficiência económica. Encontra-se nessa situação quem, em função do rendimento médio mensal do seu agregado familiar, não tem condições para suportar pontualmente os custos de um processo.
Concedido o apoio judiciário, pode ser atribuído, consoante o grau de carência económica e o processo a que se destine, na forma de dispensa do pagamento das despesas do processo e dos honorários do advogado, na possibilidade de pagamento em prestações, ou na atribuição de agente de execução.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º–8.º-A; 16.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro