Direitos e Deveres
A Ordem dos Advogados, além do papel de representação dos advogados, tem por atribuição participar no acesso ao direito e regular o exercício da profissão, garantindo a observância dos deveres dos advogados inscritos no seu estatuto.
O mandato forense só pode ser praticado por advogados e está sujeito a regulação pela Ordem. Os advogados têm competência para outras atividades como a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, negociação tendente à cobrança de dívidas, exercício de mandato no âmbito de reclamação ou impugnação administrativa/tributária e a consulta jurídica. O advogado tem o dever de colaborar no acesso ao direito e, entre outros, os deveres de dar a sua opinião conscienciosa sobre o direito ou pretensão do seu cliente e de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
No âmbito do sistema público de acesso ao direito, a Ordem dos Advogados intervém num protocolo celebrado com o Ministério da Justiça para definir a prestação de consulta jurídica às pessoas. A protecção jurídica deve ser requerida junto da segurança social e será concedida a consulta jurídica gratuita ou sujeita a taxa reduzida, em caso de insuficiência económica.
É a Ordem dos Advogados quem nomeia um advogado para prestar consulta jurídica, a pedido da segurança social, podendo ela ser realizada em gabinetes de consulta jurídica ou em escritório de advogado participante no sistema de acesso ao direito. A criação de gabinetes de consulta jurídica pelo Ministério da Justiça, bem como as suas regras de funcionamento, só pode ter lugar após audição da Ordem.
Como a participação dos advogados neste sistema é voluntária, é à Ordem que compete seleccionar os profissionais, mediante candidatura, nos termos do regulamento aprovado pelo seu Conselho Geral.
A Ordem dos Advogados pode também celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, sujeitos a confirmação pelo Ministério da Justiça, para garantir serviços de apoio e consulta jurídicas.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º; 14.º e 15.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 3.º, 66.º-A, 68.º, 90.º e 100.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, republicada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, e alterada pela Portaria 319/2011, de 30 de Dezembro, artigos 1.º e 10.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro
Os dois principais mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos são a mediação e a arbitragem.
Tanto a mediação como a arbitragem estão limitadas a litígios relacionados com direitos, patrimoniais ou não, cujo exercício ou cujos contornos as partes possam adaptar por acordo. De fora ficam, pois, quaisquer direitos imperativos que as partes não possam afastar ou alterar por acordo.
A mediação é um processo voluntário de cariz negocial, através do qual um terceiro imparcial tenta promover um entendimento entre as partes. Ao contrário do juiz (num processo judicial) ou dos árbitros (num processo arbitral), o mediador não tem qualquer poder de decisão. A sua função é viabilizar e facilitar o diálogo, de modo a que as partes sejam capazes de escutar verdadeiramente o que o outro diz, colocar-se na posição do outro e construir uma solução conjunta.
Para além de ser um meio de resolução de litígios mais rápido e menos dispendioso, os acordos alcançados através de mediação apresentam taxas de cumprimento voluntário (sem necessidade de execução judicial) mais elevadas, uma vez que a solução acordada não foi imposta às partes, mas sim escolhida pelas próprias.
Em qualquer caso, em litígios de natureza civil, o acordo de mediação pode ser convertido em título executivo, para que a sua execução possa ser exigida judicialmente. Para o efeito, basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, que o acordo seja homologado por um tribunal, ou que este seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para tal.
Actualmente, são três os sistemas públicos de mediação: o familiar, o laboral e o penal. Existe ainda nos julgados de paz um serviço competente para mediar quaisquer litígios, mesmo alguns excluídos da competência do julgado de paz, desde que tenham por objecto direitos patrimoniais. As partes podem também recorrer a mediadores privados.
Na arbitragem voluntária, as partes, mediante uma convenção de arbitragem, submetem a decisão a um conjunto de pessoas escolhidas pela sua experiência na matéria (árbitros). Só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios relacionados com direitos patrimoniais que não sejam da competência exclusiva dos tribunais judiciais nem estejam sujeitos a arbitragem necessária).
O funcionamento do tribunal arbitral deve respeitar determinados princípios básicos — o da defesa, o da igualdade de tratamento, do contraditório, etc. —, mas as partes podem definir por acordo o processo a observar. Na falta de acordo, cabe ao tribunal definir as regras processuais que considerar apropriadas ao caso. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que se julgará segundo a equidade (ou seja, segundo a justiça do caso concreto). A sentença arbitral deve ser reduzida a escrito.
Da sentença arbitral não pode, em princípio, ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes tiverem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem e o tribunal não tiver decidido segundo a equidade. Fora esta excepção, a decisão arbitral só pode ser posta em causa, em situações especiais, por acção de anulação apresentada perante o Tribunal da Relação. Se a sentença arbitral não for questionada dentro de determinado período de tempo, terá a mesma força e o mesmo carácter obrigatório para as partes que uma sentença final transitada em julgado.
A par da mediação e da arbitragem, existem outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso da conciliação (intervenção de um terceiro neutro, que procura obter consenso entre as partes, propondo soluções para a resolução do conflito), os dispute boards (organismo independente, criado no início da execução de um contrato, para acompanhamento do mesmo, que intervém e propõe soluções de resolução de conflitos, e que funciona, também, como mecanismo de prevenção de litígios) e os expert determination (resolução do conflito, a pedido das partes, por um terceiro, independente e especialista técnico na matéria).
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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigos 30.º–36.º
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
Portaria 68-B/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
A Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelecem que todos têm direito a ver as suas causas julgadas em prazo razoável. O que seja o prazo razoável depende de alguns fatores em concreto como a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor.
Caso um processo judicial não seja concluído em prazo razoável e daí resultem danos efectivos para alguém, pode surgir uma obrigação de indemnizar. O lesado pode intentar uma acção judicial contra o Estado, na qual pede a sua condenação no pagamento dos danos. Esgotados os meios na justiça nacional, pode recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em determinadas condições.
Se, ainda no decurso do processo, a pessoa verificar que a demora é excessiva e lhe causa danos, tem outros meios para requerer a aceleração.
Pode pedir ao Conselho Superior da Magistratura que o tribunal atribua prioridade à sua causa. Caso o processo corra num tribunal administrativo e o atraso se deva a falta de meios, pode pedir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a situação seja averiguada e resolvida.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Penal, artigos 108.º a 110.º.
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 149.º, i)
A falta de clareza das decisões públicas, legislativas, administrativas ou judiciais afecta a transparência do Estado de direito democrático e interfere negativamente na vida dos cidadãos e das empresas.
No caso de não compreender as decisões — ainda que com apoio da informação jurídica prestada pelo Estado, como é obrigação deste, ou por outras instituições que também o façam —, as pessoas podem recorrer a um advogado ou solicitador, no âmbito da actividade de aconselhamento jurídico que estes exercem.
O cidadão pode também apresentar petição ao decisor público legislativo ou administrativo, no exercício do seu direito fundamental de participação na vida pública, estabelecido na Constituição da República Portuguesa. Se fizer uma exposição ou propuser medidas, o decisor alvo da petição fica obrigado a apreciá-la e a informar o requerente do resultado, em prazo razoável.
No caso das decisões judiciais obscuras ou ambíguas, as partes no processo podem, dentro das regras processuais, apresentar pedido de esclarecimento da decisão.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 52.º
Código de Processo Civil, artigo 616.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determina, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Cabe ao Ministério Público deduzir acusação na generalidade dos processos penais e sustentá-la em julgamento. No âmbito das suas funções, cabe-lhe representar os incapazes (incluindo os menores), os incertos (pessoas cuja identidade não se conhece mas que estão envolvidas numa determinada situação) e os ausentes em parte incerta, para além de assumir a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como outras pessoas especialmente vulneráveis.
Em relação aos trabalhadores e na defesa dos seus direitos de carácter social, cabe-lhe propor acções de impugnação do despedimento individual ou colectivo e acções de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Compete ainda, ao Ministério Público, a defesa dos interesses colectivos, em áreas como a criminal, civil e administrativa, de acordo com o estabelecido nas respectivas leis processuais. Neste domínio, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores e bens especialmente relevantes e constitucionalmente protegidos, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, o urbanismo, o ordenamento do território, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Cabe-lhe ainda a defesa dos consumidores, onde se inclui, por exemplo, a possibilidade de instaurar acções relativas a cláusulas contratuais gerais abusivas.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, e 85.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 20.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, artigos 8.º-11.º
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigo 7.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 13.º, c), e 20.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 26.º, n.º 1, c)