Direitos e Deveres
Sim.
A lei estabelece expressamente que os praticantes com o estatuto de atletas de alta competição podem beneficiar de condições especiais de acesso ao ensino superior. Para tal, precisam de preencher cumulativamente as seguintes condições: estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, no momento de apresentação da candidatura ao ensino superior, estejam inscritos nesse registo no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, tenham realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para o ano letivo a que concorrem e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso. De igual forma, os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, podem beneficiar deste regime especial de acesso ao ensino superior no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira. As vagas disponíveis ao abrigo deste regime especial é fixado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior até ao limite de 5% do número máximo de admissões de cada ciclo de estudos, pelo que os praticantes desportivos de alto rendimento em carreira, seguidos dos em pós carreira têm prioridade na colocação face a outras categorias especiais de candidatos.
Um candidato preterido pode apresentar reclamação fundamentada, no prazo decinco dias úteis após a divulgação dos resultados das candidaturas. A reclamação deve ser devidamente fundamentada e apresentada em formulário no sítio na internet da DGES. O regime de privilégio justifica-se pelas especiais exigências de preparação que a alta competição implica. Desse modo, o Estado promove o desporto português e a sua competitividade internacional, evitando que atletas de grande potencial se afastem da prática desportiva pelo prejuízo que isso lhes traria na via do acesso ao ensino superior.
Uma vez inscritos no ensino superior, estes estudantes poderão ainda beneficiar do estatuto de estudante atleta, que lhes confere uma série de direitos no que respeita a escolha de horários, justificação de faltas e alteração de momentos de avaliação.
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Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, artigos 3.º, 11.º, 13.º e ss.
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho
Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo)
Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de Abril
Portaria n.º 627-A/93, de 30 de Junho, artigo 16.º.
Um clube pode ser responsabilizado disciplinarmente quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes (incluindo as claques, como grupos organizados de adeptos que são) praticam no seu recinto desportivo, ou incitam à prática de, actos de violência como agressões a agentes desportivos, elementos das forças de segurança, espectadores, elementos da comunicação social e outras pessoas ou invasões de campo e outros distúrbios que impeçam ou atrasem o espectáculo desportivo.
Esses actos comportam a aplicação, aos clubes, de sanções que variam conforme a gravidade do acto e que são, por ordem crescente de severidade, a multa, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, a interdição do recinto desportivo e a perda total ou parcial de pontos nas classificações desportivas e dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas — nomeadamente os títulos e os apuramentos — que estejam relacionadas com os actos de violência.
Adicionalmente, os dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos podem ser sancionados com interdição de acesso a recinto desportivo ou mesmo com interdição de exercício da actividade.
Os clubes não são responsáveis por actos de violência praticados fora dos seus recintos desportivos. Porém, a lei impõe-lhes certos deveres que visam envolvê-los na repressão dessa violência e cujo incumprimento tem consequências. É seu dever, nomeadamente, aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o seu acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos.
Devem igualmente adoptar um «regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo» que contemple o acompanhamento e a vigilância de grupos de adeptos, em especial nas deslocações para assistir a jogos disputados fora. Enquanto não adoptar esse regulamento, o clube, entre outras consequências, não pode realizar espectáculos desportivos no seu recinto.
CRIM
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Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro, artigos 7.º, 8.º e 46.º.
Em teoria, sim, mas depende da existência de alternativas.
A educação física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário. Em abstracto, não é impossível que uma escola básica ou secundária ou uma instituição de ensino superior funcione sem equipamento para a prática de desporto, desde que essa carência seja superada pelo recurso a equipamentos de outras entidades públicas ou privadas (por exemplo, mediante o arrendamento do pavilhão de um clube desportivo). Porém, a lei define como prioridade dotar as próprias instituições de ensino dos equipamentos básicos para o desporto.
A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola (quer no âmbito curricular, quer no extracurricular), de modo a fomentar o exercício físico, o interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento. O Governo deve prosseguir o objectivo de dotar o país das infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, mediante construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e dos equipamentos, «sobretudo no âmbito da comunidade escolar».
Quanto ao ensino superior, as instituições de ensino superior definem, em colaboração com o movimento associativo, a regulação da prática desportiva das respectivas comunidades. Tal como sucede no âmbito do ensino básico, a instituição de ensino superior não tem uma obrigação específica de possuir equipamento para educação física e desporto.
CRIM
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Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo); Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro (Que aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino), artigo 2.º.
O Governo ou uma Câmara Municipal não podem, em princípio, decidir que uma verba destinada ao desporto seja toda gasta numa determinada modalidade. Todos os cidadãos têm um direito constitucional à cultura física e ao desporto, que incumbe ao Estado promover. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa acolhe o princípio da igualdade. Assim, se houver várias modalidades candidatas a verbas de apoio, seria ilegítimo esgotá-las numa só delas.
Isto não significa que certa(s) modalidade(s) não possa(m) receber uma verba maior do que outras — designadamente por ter(em) mais praticantes ou maior carência de apoio —, pois o princípio da igualdade também pressupõe que se tratem diferentemente situações distintas.
Todavia, este princípio poderá já não ser obstáculo a gastar toda a verba na construção de grandes recintos desportivos, se tais recintos forem susceptíveis de servir várias modalidades e, portanto, a generalidade dos residentes num determinado local. Deste modo, embora seja muito improvável que o Governo possa legitimamente gastar toda uma verba destinada ao desporto em recintos desportivos, dada a amplitude e a variedade do apoio que tem a incumbência de prestar, isso já não será tão certo no caso de uma Câmara Municipal.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º; Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 12.º, n.º 1; Carta Internacional de Educação Física e Desporto (UNESCO, 1978); Carta do Desporto de Países de Língua Portuguesa (Bissau, 1993); Carta Europeia do Desporto (ratificada em 1994); Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo)