Direitos e Deveres
A entidade nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto é a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
A ADoP exerce as suas competências em todo o território nacional e, se for solicitada por federações internacionais, no estrangeiro.
O controlo anti-doping por parte desta entidade inclui a emissão de pareceres, recomendações e avisos de prevenção e controlo da dopagem, apoio técnico às várias federações desportivas, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adoptar pelas federações, a elaboração e financiamento de programas de educação e sensibilização, a definição de matérias e conteúdos relativos à formação sobre a dopagem e até a instauração de processos disciplinares e respectivas sanções. Para o cumprimento da sua missão, a ADoP pode aceder, recolher e conservar dados relativos ao controlo de dopagem numa base de dados própria.
É através do Programa Nacional Antidopagem, uma planificação de periodicidade anual estabelecida pela ADoP, que são definidas acções de controlo de dopagem em competição e fora de competição com o objectivo de planear e implementar uma distribuição de controlos de dopagem em todas as modalidades desportivas.
As acções de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem.
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Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, artigos 16.º, 18.º e 19.º
Sim.
Ao reconhecer a importância que a sociedade portuguesa atribui ao fenómeno desportivo, a lei prevê um regime jurídico de integridade do desporto e de combate aos comportamentos antidesportivos. Esse regime agrava as penas aplicáveis a certos crimes comuns e incrimina outras condutas que normalmente não seriam crime.
Na primeira vertente, os crimes em causa são os de corrupção (activa e passiva), tráfico de influência e associação criminosa (para a prática dos crimes referidos), recebimento ou oferta indevidos de vantagem, associação criminosa, coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e apostas antidesportivas.. A punição é agravada se o autor do crime for dirigente desportivo, empresário desportivo, pessoa colectiva desportiva (clubes e sociedades anónimas desportivas) ou árbitro.
A par das penas principais de prisão e multa, prevêem-se também penas acessórias, como a suspensão de participação em competição desportiva por determinado tempo. Note-se que, se os dirigentes e funcionários das federações desportivas, ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes neles filiados detectarem esses crimes no exercício e por causa das suas funções, têm o dever de denunciá-los ao Ministério Público.
Há ainda uma lei antidopagem no desporto, que, ao adoptar as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, contempla os crimes de tráfico e de administração de substâncias e métodos proibidos, bem como o de associação criminosa (para a prática desses crimes).
CRIM
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Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio
Não, desde que se trate de um incidente normal ou razoavelmente previsível no contexto da modalidade em causa.
Há desportos, como o boxe, cujo objectivo é precisamente agredir o adversário. No entanto, mesmo em desportos de outro tipo, é comum ocorrerem lesões que são vistas como normais — por exemplo, o traumatismo craniano resultante do choque violento entre dois jogadores de râguebi. Quem participa em desportos que, por natureza, implicam o risco de sofrer uma lesão por acção de outrem consente nessas possíveis lesões, pelo que exclui a responsabilidade civil e penal do agressor. A conclusão vale mesmo para aqueles casos em que a lesão é provocada em infracção às regras do jogo (por exemplo, em consequência de uma entrada perigosa num jogo de futebol), que todavia pode dar origem a responsabilidade disciplinar.
A resposta já será outra se a acção causadora da lesão não tiver uma ligação funcional com o desporto em cujo contexto é praticada. A pura agressão — um soco, um pontapé ou uma cabeçada num jogo de andebol — não é uma ocorrência normal e previsível da acção desportiva. Por isso, não fica abrangida pelo assentimento do agredido, e o agressor pode incorrer em responsabilidade penal e civil.
CRIM
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Código Penal, artigos 38.º e 39.º e 143.º e seguintes
Código Civil, artigo 340.º e 483.º e seguintes
Em Portugal existe, desde 2015, um Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios relacionados com a prática desportiva.
Desde a data da sua criação, cabe ao TAD a decisão do litígios emergentes de actos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, quando estas agem no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina. Cabe ao TAD decidir, igualmente, os recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas e das deliberações da Autoridade Antidopagem de Portugal, em matéria de violação das normas antidopagem. Das decisões tomadas nestes casos podem as partes recorrer para o Tribunal Central Administrativo ou, caso acordem em renunciar a essa possibilidade, para a Câmara de Recurso do próprio TAD. A decisão da Câmara de Recurso será ainda recorrível para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em contradição com decisões anteriores.
O TAD pode ainda decidir todos os litígios relacionados directa ou indirectamente com a prática de desporto, mediante acordo das partes ou caso exista uma cláusula no estatuto de uma federação ou outro organismo desportivo e desde que sobre eles seja admissível decisão arbitral. Incluem-se neste hipótese, designadamente, quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser inclusivamente apreciada a regularidade e licitude do despedimento. Nestes casos, tratando-se de arbitragem voluntária, não há hipótese de recurso da decisão do TAD.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
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Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 1.º a 8.º
Ambos os tipos de espectáculos dizem respeito a actividades com relevo social. Portanto, são equiparados a vários níveis, sem prejuízo de diferenças que decorrem das respectivas naturezas, por exemplo, no que diz respeito ao pagamento de direitos de autor, que só ocorre nos espectáculos artísticos.
No plano fiscal, ambos são beneficiados. Verificadas certas condições, há uma delimitação negativa de incidência do IRS sobre prémios literários e artísticos, bolsas atribuídas a desportistas de alta competição e rendimentos da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
Também em sede de IVA existem benefícios. Em geral, estão isentas deste imposto, as prestações de serviços feitas por entidades sem fins lucrativos — como o são muitas das que desenvolvem as actividades em causa — e as prestações de serviços e transmissões de bens por entidades com objectivos desportivos, culturais ou recreativos.
Quanto a diferenças de tratamento entre modalidades, o imperativo constitucional da igualdade tornaria ilegítimo beneficiar arbitrariamente os praticantes de umas em detrimento dos outros. No entanto, como o mesmo princípio também impõe que se trate diversamente situações diversas, será legítimo e até desejável que certas modalidades, por terem mais praticantes ou maior carência de apoio, sejam pontualmente objecto de discriminação positiva. É disso exemplo o favorecimento do futebol ou do hóquei em patins em relação ao basebol ou ao hóquei no gelo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 12.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º