Direitos e Deveres
Tratando-se de um encerramento definitivo, não.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um direito de fruição cultural que abrange o património cultural e o respectivo acesso. A lei reafirma que o património cultural é um meio ao serviço da democratização da cultura, que todos têm direito à fruição dos valores e bens que o integram e que é tarefa fundamental do Estado promover e assegurar essa fruição.
No que respeita aos bens imóveis, devem poder ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo se a natureza do imóvel ou razões de interesse público ou de segurança não o permitirem. Além disso, os cidadãos portugueses e da União Europeia em situação de desemprego devidamente comprovada têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a tutela do governo (isto é, não privados, como certos monumentos que pertencem à Igreja).
Existem situações em que o acesso pode ser suspenso temporariamente. O Estado pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou de parte de um imóvel, quando motivos de interesse público - designadamente, fins de estudo, investigação ou exploração - o justifiquem durante um período necessário para o cumprimento de tais fins.
A lei prevê igualmente a possibilidade de o Estado conferir a particulares, mediante o pagamento de taxas, poderes exclusivos de fruição de bens imóveis do domínio público. Essa fruição fica, assim, vedada aos restantes cidadãos, mas, também aqui, apenas «durante um período determinado de tempo».
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 3.º, 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. a); artigo 25.º s.; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 25.º s.; Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura n.º 5336/2012, artigo 1.º.
Depende dos bens em causa, e da sua concreta classificação.
Os «bens culturais» são, na definição da lei, «bens móveis e imóveis que representam um testemunho material com valor de civilização ou de cultura». Por ordem decrescente de interesse, podem ser classificados como:
— de interesse nacional (quando representarem um valor cultural de significado para a nação bem como quando estiverem incluídos na lista do património mundial), designando-se «monumentos nacionais» se forem imóveis e «tesouros nacionais» se forem móveis;
— de interesse público (quando representarem ainda um valor cultural de importância nacional, mas não a ponto de justificar o regime de protecção inerente ao interesse nacional);
— de interesse municipal (quando representarem um valor cultural de elevado significado para um município).
Os bens imóveis do domínio público estão sujeitos a um princípio de inalienabilidade: estão, em absoluto, fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado (por exemplo, contratos de compra e venda ou similares).
Estão ainda sujeitos a um princípio de imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião, isto é, pela posse durante um certo período de tempo) e a um princípio de impenhorabilidade (não podem em circunstância alguma ser penhorados). Mesmo no domínio privado do Estado, em que este se encontra a par dos particulares, há imóveis que não podem ser alienados. São disso exemplo, aqueles cuja propriedade por parte do Estado seja necessária à prossecução de fins de interesse público.
Quanto aos bens culturais móveis, a lei prevê que, verificadas certas condições, pode ser autorizada a exportação e expedição de bens do Estado que se encontrem classificados como de interesse nacional ou em vias de o serem. As expedições, mesmo que temporárias, apenas podem ser autorizadas para fins culturais ou científicos ou para permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. Se forem definitivas, só podem ser autorizadas a título excepcional, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que sejam de interesse excepcional para o património cultural português.
Refira-se ainda que, além das expostas restrições à venda de bens culturais por parte do Estado, este goza ainda de algumas prerrogativas na aquisição de bens dessa categoria que se encontrem nas mãos de particulares, como direitos de preferência sobre outros compradores e a possibilidade de expropriação.
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Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 14.º, 15.º, e 35.º. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 18.º a 20.º e 77.º; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto (Lei Quadro dos Museus Portugueses), artigos 82.º s.; Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais.
De acordo com a lei, o «património cultural» é constituído por «todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização». A lei especifica, nomeadamente, os seguintes: a língua portuguesa (a que atribui carácter «essencial»); os bens históricos, paleontológicos, arqueológicos, arquitectónicos, linguísticos, documentais, artísticos, etnográficos, científicos, sociais, industriais e técnicos; e os bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português. Dois procedimentos essenciais para o efeito são a classificação (uma declaração formal de que certo bem possui um inestimável valor cultural, com as consequências jurídicas que isso implica) e a inventariação (o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes, com vista à respectiva identificação). A Direcção-Geral do Património Cultural e o Instituto dos Museus e da Conservação têm competências abrangentes na matéria.
A Constituição co-responsabiliza todos os cidadãos, e nomeadamente os agentes culturais, pela preservação, defesa e valorização do património cultural português, e estabelece que todas as pessoas têm o direito à chamada «acção popular», uma acção judicial que pode ser usada para promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções contra o património cultural.
Esse direito pode ser exercido individualmente ou através de associações de defesa do património. Existem muitas associações desse tipo, normalmente com âmbitos de actuação específicos, em termos territoriais (certa zona do país), e/ou temáticos (por exemplo, etnográfico, arqueológico, etc.) ou mais específico ainda (por exemplo, certo monumento).
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, al. e), 52.º, n.º 3 e 78.º, n.os 1 e 2, al. d)
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, artigos 1.º, n.º 2 e 12.º
Decreto-Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 2.º, 16.º, 18.º e 19.º.