Direitos e Deveres
O conceito de «património cultural imaterial» abrange as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões tradicionalmente reconhecidos pelas comunidades como fazendo parte do respectivo património cultural, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais a eles associados. É a definição adoptada pela UNESCO, que considera o património imaterial da humanidade uma parte importante da diversidade cultural e promoveu a celebração de uma convenção internacional para o proteger. Essa convenção foi estabelecida em 2003 e ratificada por Portugal em 2008.
A convenção explicita alguns dos domínios em que se considera que o património imaterial tipicamente se manifesta: tradições e expressões orais, incluindo a língua; artes do espectáculo; práticas sociais, rituais e eventos festivos; conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo; aptidões ligadas ao artesanato tradicional. O fado constitui património imaterial da humanidade desde 2011 e é, para já, o único representante da cultura portuguesa na lista da UNESCO.
No plano nacional, a protecção do património imaterial realiza-se antes de mais através dos Estados, que devem adoptar políticas que o valorizem. Podem fazê-lo criando organismos para a sua salvaguarda, encorajando estudos científicos, técnicos e artísticos relacionados com ele, criando instituições para a sua documentação e facilitando o acesso às mesmas, desenvolvendo programas educativos e de sensibilização, etc.
No plano internacional, merece destaque a possibilidade de assistência técnica ou financeira (baseada no Fundo do Património Cultural Imaterial), por parte de um comité intergovernamental criado para o efeito. O comité pode, por exemplo, disponibilizar peritos e profissionais, fornecer equipamento e conhecimentos especializados e conceder doações ou empréstimos a juro reduzido.
CRIM
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Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Cultural Imaterial
A UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) que promove a cooperação internacional na educação, na ciência e na cultura, desenvolvendo e financiando acções nessas áreas. Sucessora da Comissão Internacional para a Cooperação Intelectual da antiga Sociedade das Nações, foi criada a 16 de Novembro de 1945.
Em relação à cultura, um dos domínios de acção mais relevantes da UNESCO é a protecção do património mundial, o qual integra o património cultural (material), o património natural, o património subaquático e o património imaterial. A classificação de algo como património mundial compete à própria UNESCO, mas cria para o Estado onde esse património se encontra um conjunto de obrigações que visam assegurar a sua identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras.
Outra relevante implicação é a possibilidade de assistência — financeira, se necessário — na protecção, conservação, valorização ou restauro do património por parte de um comité intergovernamental criado para o efeito. Isto é possível graças à existência de um fundo do património, constituído nomeadamente por contribuições estatais.
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Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Mundial, Cultural e Natural
Convenção da UNESCO para a Protecção do Património Cultural Subaquático
Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Cultural Imaterial
Sim.
Em regra, é proibida a saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional ou que se encontrem em vias de obter tal classificação. Exceptuam-se dois casos:
1) o membro do governo responsável pela área da cultura pode autorizar a título temporário a exportação (saída do bem para fora do espaço da União Europeia [UE]) ou a expedição (saída para outro Estado-membro da UE), para fins culturais ou científicos, bem como em caso de troca temporária por outros bens de igual relevância para o património cultural;
2) o Conselho de Ministros pode autorizar excepcionalmente a saída definitiva de bens pertencentes ao Estado, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
A importância atribuída à permanência deste género de bens em território nacional é confirmada pelo facto de a lei punir criminalmente a sua saída fora dos casos referidos. Já a saída (definitiva ou temporária) de bens classificados (ou em vias de o serem), não como de interesse nacional, mas meramente como de interesse público depende apenas de licença da administração do património cultural. Sem essa licença, aquelas condutas constituirão uma contra-ordenação.
Em todos os casos, a lei impõe que a saída de bens classificados seja comunicada com uma antecedência de 30 dias à administração do património cultural, que pode vedá-la provisoriamente de modo a apurar a sua legitimidade.
Para reagir contra uma saída ilegítima, existem meios de natureza diversa, destacando-se a acção popular: uma acção judicial consagrada na Constituição da República Portuguesa e que pode ser promovida por qualquer pessoa com diversos fins, incluindo os de garantir a preservação do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
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Regulamento (CE) n.º 116/2009, de 18 de Dezembro de 2008
Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 12.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 9.º, n.º 2; 64.º e seguintes; 102.º; 104.º, c)
As pessoas com direitos ou interesses individuais legalmente protegidos — por exemplo, um direito de propriedade — sobre bens integrantes do património cultural que sejam lesados por actos da Administração Pública ou de entidades em quem esta tenha delegado competências (por exemplo, uma entidade privada a quem tenha sido delegada a competência para restaurar um conjunto de bens integrantes daquele património) podem impugnar os actos em questão, propor acções administrativas e desencadear processos de natureza cautelar (providências cautelares), bem como apresentar denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
Existe ainda um direito de participação popular que, entre outras coisas, impõe à Administração o dever de ouvir os cidadãos e entidades potencialmente afectados por decisões integradas na adopção de planos de desenvolvimento de actividades, planos de urbanismo, planos directores municipais e de ordenamento do território ou decisões sobre a localização e realização de obras públicas ou outros investimentos públicos.
Além disso, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como as associações ou fundações defensoras dos interesses em questão, podem recorrer à acção popular — uma acção interposta por alguém em nome de interesses colectivos — para protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural. Este direito inclui o pedido de suspensão judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na lei.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3; 66.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2, e 12.º
Não.
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português e co-responsabiliza todos os cidadãos e agentes culturais pela preservação, defesa e valorização desse património, garantindo a qualquer pessoa o direito à chamada acção popular: uma acção judicial que, neste caso, se destinaria a promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções contra o património cultural. A Constituição garante ainda o direito à cultura e à ciência, bem como o direito à fruição cultural.
Porém, isso não envolve uma obrigação de criar ou manter museus, teatros ou cinemas. Os órgãos do Estado gozam de amplo espaço de conformação das políticas públicas (incluindo as culturais) através de opções e actos políticos que, em princípio, não são controláveis pelos tribunais.
Ainda assim, todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais), bem como aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a quaisquer outras autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da lei ou do interesse geral.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, e); 52.º; 73.º; 78.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º, n.º 1