Direitos e Deveres
As duas últimas condutas referidas constituem crime. Já a primeira suscita muitas dúvidas.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação intelectual, artística e científica, que inclui a protecção legal dos direitos de autor.
Em relação à pessoa que administra o sítio ou motor de busca onde a obra surge disponibilizada, comete, em princípio, o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada. Este crime consiste em vender, pôr à venda, importar, exportar ou por qualquer outro modo distribuir ao público uma obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma, publicação de imprensa ou videograma, independentemente de os respectivos exemplares terem sido produzidos em Portugal ou no estrangeiro. Os responsáveis pelo servidor cometem, em princípio, o mesmo crime. É necessário que os agentes actuem de modo doloso (intencional) ou, pelo menos, negligente (sem o cuidado exigível). Quando há dolo, os crimes são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias — penas estas que, no caso de reincidência, são agravadas para o dobro. Se houver negligência, a punição é de multa de 50 a 150 dias.
No que se refere ao caso de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha - ou seja, prestador de serviços que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a una quantidade significativa de obras ou de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica - também estes devem obter autorização dos respetivos titulares dos direitos, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos. Caso não haja autorização, estes prestadores serão responsabilizados a não ser que demonstrem que agiram com zelo na tentativa de obter a autorização, na remoção ou bloqueio de conteúdo após notificação do titular dos direitos de autor. De igual forma, existe uma limitação de responsabilidade para os prestadores de serviços que prestem os seus serviços na União Europeia por um período inferior a três anos, tenham um volume de negócio anual inferior a 10 milhões de euros, o número mensal de visitantes individuais seja inferior a 5 milhões e que tenham agido de forma diligente após receção de notificação do titular dos direitos de autores no sentido de remover ou bloquear os conteúdos em causa.
Já é muito duvidoso que a realização de downloads, por si só, constitua um crime de usurpação (utilizar uma obra ou prestação sem autorização de quem de direito). Com efeito, tem-se considerado «utilização livre» (e portanto lícita), para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização de downloads, desde que feita para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos.
CRIM
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 75.º, n.º 2, al. a) e 195.º s.
O mecenato, mediante o qual entidades privadas contribuem para o desenvolvimento social, familiar, cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo ou educacional, beneficia geralmente de um conjunto de incentivos fiscais. É, portanto, um sistema de apoio material repartido entre os privados e o Estado. Os primeiros prestam um apoio directo através de donativos, o segundo um apoio indirecto ao aliviar parcialmente a carga fiscal que lhes impõe, incentivando-os assim a serem mecenas.
Recebem tratamento fiscal de benefício, nomeadamente os donativos atribuídos a museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais, centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), cooperativas, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património cultural ou outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
Os benefícios concedidos ao mecenato — que variam em função de diversos factores — encontram-se definidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais. De um modo geral, traduzem-se na possibilidade de, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, os donativos concedidos serem inscritos como custos (IRC) ou deduzidos à colecta (IRS), consoante o mecenas seja uma pessoa humana ou uma pessoa jurídica, respectivamente.
CRIM
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Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 61.º a 66.º.
A Constituição da República Portuguesa — à semelhança de vários instrumentos jurídicos internacionais, como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — consagra a liberdade de criação cultural e encarrega o Estado (isto é, todos os poderes públicos, do central ao autárquico, administração indirecta do Estado, etc.) de promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso dos cidadãos à fruição e criação culturais, em colaboração com os meios de comunicação, as associações e fundações, as associações de defesa do património, as organizações de moradores e outros agentes.
O apoio do Estado realiza-se não só pela instituição e manutenção de serviços culturais públicos (museus, salas de espectáculos) como através de apoios (por exemplo, subsídios), nomeadamente a partir do Fundo de Fomento Cultural, e autorizações para a realização de eventos culturais em espaços públicos. Também há apoios indirectos, como a atribuição de benefícios fiscais a quem financia a criação cultural através do mecenato.
No plano privado, todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) podem exercer acções de mecenato e promover a criação cultural.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 42.º e 73.º;
Estatuto dos Benefícios Fiscais.