Direitos e Deveres
Depende do que estiver em causa.
Entre as atribuições do Estado, conta-se o apoio e incentivo à criação, à investigação científica e à inovação tecnológica. Deve garantir que estas actividades se desenvolvem em autonomia, fomentando a articulação entre as instituições científicas e as empresas. Dito isto, a liberdade de investigação pode ser condicionada, no caso dos laboratórios do Estado e das instituições públicas de investigação, pelas missões que lhes cabem dentro da política científica e tecnológica definida pelo governo. Quanto às instituições particulares, em princípio, têm liberdade total para determinar os seus objectivos e projectos de investigação.
Obviamente, a autonomia na criação e investigação científicas não exclui um princípio de responsabilidade relativo aos resultados da investigação, sobretudo em domínios como a investigação nuclear, as experiências com material genético ou a bioquímica. Além da responsabilização ética, justificam-se limitações jurídicas quando estiverem em causa valores constitucionais de importância igual ou superior.
Vários documentos internacionais reiteram que a investigação científica nos domínios da biologia e da medicina deve salvaguardar a protecção do ser humano, entre eles a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. No âmbito da União Europeia, a criação do Conselho de Investigação Europeu procura também fomentar e disseminar uma cultura científica dentro dos valores da liberdade e do respeito pelos princípios e valores éticos vigentes.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 15.º
Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina relativo à Investigação Biomédica, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º